Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (22), um pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC 115161) impetrado pela defesa de L.C.G.E., ex-diretor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No habeas, o acusado pede para ser reconduzido para a Casa de Saúde Santa Maria, em Belo Horizonte (MG), onde recebia tratamento psiquiátrico.
Quando se encontrava no estabelecimento hospitalar, L.C. foi preso cautelarmente, em dezembro de 2012, por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG). Pedidos de Habeas Corpus foram negados pelo juiz de primeiro grau, pelo TJ-MG e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso chegou ao STF e, em dezembro de 2012, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou a inadequação do HC na hipótese, pois ele se apresentava como substitutivo de recurso ordinário constitucional, mas concedeu liminar, de ofício, determinando a expedição de alvará de soltura, com a advertência para que não deixasse o distrito da culpa e atendesse aos chamamentos judiciais, adotando “a postura do homem médio, integrado à vida gregária”. A liminar foi estendida a outro acusado, A.L.S.
Ao votar pela manutenção da sua decisão liminar na sessão desta terça (22), concedendo o HC de ofício, o ministro Marco Aurélio salientou que o decreto de prisão cautelar enfatizou a necessidade de resguardo da ordem pública. “Levou-se em conta imputação, até aqui simples imputação, de que, detentor de cargo de confiança na Presidência do Tribunal de Justiça, o paciente teria praticado desvios de conduta glosados pelo Direito Penal. Conflita com o princípio da não culpabilidade o entendimento no sentido de, sendo a imputação grave, poder-se prender para, depois, apurar”, frisou o relator.
O relator foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber votaram pela extinção do processo por inadequação da via processual, mas não concediam a ordem de ofício. Para o ministro Barroso, o decreto de prisão cautelar estaria satisfatoriamente fundamentado.
Após o empate na votação, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.
MB/AD
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