O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 13657, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco (Sinsasp/PE) para questionar a Portaria 655/2011, da Secretaria Executiva de Ressocialização estadual, acerca da escala de plantões a ser cumprida pelos agentes penitenciários. Com o arquivamento do pedido, ficou sem efeito a liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que havia determinado a suspensão da escala.
Na reclamação, o sindicato sustentou que o regime de trabalho estabelecido pela portaria violava o limite constitucional máximo de 44 horas semanais, fixado pela Constituição da República, e o direito às 96 horas de descanso entre jornadas, o qual teria sido reconhecido no mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça pernambucano (TJ-PE) e confirmado no julgamento de recurso extraordinário (RE 425975) pelo STF.
Ao se manifestar sobre a reclamação, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência da ação. Mas, ao analisar o processo, o ministro Teori Zavascki entendeu que, na hipótese, a reclamação não é cabível. Segundo o ministro, o cabimento deve ser aferido nos limites das normas sobre a matéria, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante. Ademais, afirmou o relator, “é da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF”. No caso em questão, o ministro entende que o pedido na reclamação “não revela correspondência exata entre o contexto narrado pelo reclamante e o conteúdo decisório constante do acórdão paradigma [RE 425975]”.
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, não se pode extrair da portaria da Secretaria Executiva de Ressocialização que os plantões necessariamente ocorrerão na forma considerada indevida no RE 425975 (24h x 72h). “Isso porque, além da referida determinação não constar do ato, como ocorrera expressamente na portaria anterior, a atual impôs carga horária média de 42 horas semanais e não 48, conforme sustenta o reclamante”.
“Vê-se, pois, que não são questões cuja resolução seja possível no âmbito do instituto jurídico da reclamação”, afirmou, esclarecendo que a matéria deve ser discutida em ação própria, com a devida produção de provas e oportunidade de contraditório. O relator ressaltou ainda que a portaria foi editada com base em acordo firmado entre o estado e o sindicato, com base em solicitações da categoria, “o que evidencia a utilização da presente reclamação como atalho para trazer à Suprema Corte assunto que deve ser solucionado pelas vias ordinárias”.
AR/AD
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