A alegação de suspeição num processo administrativo disciplinar (PAD) requer comprovação prévia e evidente da existência de vínculos capazes de comprometer o princípio da impessoalidade. O entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pela Segunda Turma para negar recurso em mandado de segurança de um servidor público capixaba, acusado de receber salários sem a prestação do serviço médico correspondente.
Ele recorria contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que reconheceu a competência das corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJES baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/05 e LC 46/94).
Quanto a um dos pontos contestados pelo servidor – falta de assinatura de um dos membros da comissão nas atas de audiência –, o TJES considerou que, se não houve prejuízo, não há nulidade.
Sem provas
No STJ, o servidor alega que a atuação da corregedora em alguns momentos teria maculado o processo disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.
Ao julgar o recurso do servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alegação de suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a partir da apreciação da legislação local, que há atribuição à corregedoria para colaborar no processamento dos feitos disciplinares.
Processo relacionado: RMS 43800
Fonte: STJ
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