TRISTE IRONIA
A concessão de áreas municipais ao Instituto Lula, sem licitação e em cenário político-partidário, ofende princípios constitucionais como o da impessoalidade e da moralidade. Com essa tese, a Justiça de São Paulo proibiu a prefeitura da capital de assinar ou manter contrato cedendo dois terrenos no centro da cidade, próximos à estação da Luz, para a instalação de um memorial com acervo privado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500 mil.
A decisão liminar foi concedida nesta segunda-feira (10/2) pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública. O juiz atendeu ao pedido apresentado em janeiro pelo Ministério Público. A Ação Civil Pública aponta falta de interesse público na cessão ao instituto de duas áreas com 4.305m², por 99 anos, para a construção do Memorial da Democracia (projeção ao lado). A medida foi aprovada em lei de maio de 2012, na gestão do então prefeito Gilberto Kassab (PSD).
O juiz avalia que a aprovação na Câmara ocorreu no “momento político-partidário de reconhecimento nacional do recém-criado PSD, quando o então prefeito [Kassab] buscava aproximação política com o PT”. Para Laroca, a situação revela “o patrimonialismo ou neopatrimonialismo do Estado Brasileiro”.
Ele aponta uma “triste ironia” na iniciativa: embora o memorial tenha o objetivo declarado de mostrar a luta pela democracia no país, o projeto ofende “diversos princípios democráticos”. Segundo o juiz, nem a Constituição nem a Lei de Licitações admitem a concessão administrativa direta de imóvel público a entidade privada, com a finalidade de instalação de equipamento cultural.
“Ademais, o fato de o memorial abrigar também acervo documental privado do ex-presidente Lula, só agrava o desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia, além de ofender a moralidade pública”, afirma. Laroca avaliou que a concessão de liminar era necessária para impedir o início das obras, o que poderia gerar dano irreparável ou de difícil reparação a município. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
1001879-75.2014.8.26.0053
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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