FRETE RODOVIÁRIO
Mesmo que não tenha riqueza de detalhes sobre determinado caso ou seus envolvidos, a denúncia que individualiza de forma suficiente a atuação de cada acusado não pode ser considerada inepta. Com base neste entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial apresentado por dois homens acusados de formar cartel no mercado de transporte de veículos.
Em março de 2002, de acordo com a denúncia, os dois réus se uniram e definiram acordo entre as empresas que faziam o transporte de carros novos pelas rodovias brasileiras, fixando artificialmente o preço do frete. Ambos se aproveitaram da posição dominante no mercado para definir preços acima dos praticados pela concorrência. Isso causou grave dano à coletividade e à livre concorrência, condutas previstas na Lei 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo. Em 2006, cada um foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão e 4 anos e 2 meses de reclusão, ambos em regime semiaberto.
Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu parcialmente e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que o Ministério Público se manifestasse sobre a eventual suspensão condicional do processo. Posteriormente, os réus recorreram ao STJ, alegando inépcia da denúncia por generalização das condutas, além da incompetência da Justiça Federal para julgar a questão, por falta de interesse da União. Relatora do caso, Laurita Vaz negou que a denúncia seja inepta pois ela permitiu “a deflagração da Ação Penal que culminou na condenação”, mesmo que a descrição dos crimes não apresente riqueza de detalhes. A competência da Justiça Federal já havia sido analisada pelo STJ anteriormente, durante julgamento de Habeas Corpus.
Prevaleceu o entendimento de que como houve reflexo do cartel em vários estados, há interesse da União, garantindo a competência da Justiça Federal. Alves e Guedes também citaram a violação dos artigos 61 e 76 da Lei 9.099/1995, pois os crimes imputados a eles são de menor potencial ofensivo, o que justificaria a oferta de transação penal. No entanto, Laurita Vaz afirmou que o STJ consolidou entendimento de que têm menor potencial ofensivo as contravenções penais ou crimes com pena máxima inferior ou igual a dois anos, enquanto os crimes de que a dupla foi acusada têm penas de dois a cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Revista Consultor Jurídico
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