Sgt PM José Luiz BARBOSA - RR
Pelo menos a representação de classe da Polícia Civil tentou e ajuizou uma ação, mas infelizmente nenhuma entidade de classe dos militares, e até as representações políticas que dizem nos representar nunca impetraram nenhuma ação neste sentido, e para piorar, a representação que tivemos no Congresso Nacional, nunca apresentou nenhuma proposta de emenda constitucional ou projeto de lei para assegurar os policiais e bombeiros militares sua cidadania e suprimir da Constituição da República as vedações que violam a cidadania, reduzindo-nos o status e nos conferindo a qualidade de cidadão de segunda classe.
Enquanto vigorar na CR/88 as vedações que por puro looby dos comandantes, e por inércia e descompromisso dos representantes políticos dos policiais e bombeiros militares, e que ainda permanecem no corpo da Constituição, conviveremos com a ofensa a dignidade jurídica e ao sistema de direitos e garantias fundamentais, e seremos tratados como subcidadãos.
FICA A REFLEXÃO!!!
* Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais, membro da Comissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares e do anteprojeto do Estatuto, bacharel em direito e pós graduando em ciências penais.
Julgada improcedente ADI contra proibição de policial exercer advocacia.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (12), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). Nela, a entidade, questionava o inciso V do artigo 28 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
A Cobrapol alegava que a norma impugnada violaria o princípio da isonomia, porque impede o exercício da advocacia pelos policiais civis que possuem o diploma de bacharel em direito, enquanto outros servidores públicos têm a possibilidade do exercício da advocacia. Sustenta que o fato de outros servidores públicos, como procuradores e auditores, poderem exercer a advocacia, desde que não advoguem contra a Fazenda Pública, fere o Estado de Direito, em razão do tratamento diferenciado dado aos servidores que merecem tratamento idêntico. Por isso, o inciso V do artigo 28 do Estatuto violaria o artigo 5º (cabeça e incisos II, XIII, XLI, LIV, e o parágrafo 1º do inciso LXXVIII) da Constituição Federal.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial “não se presta a fazer distinção qualitativa entre a atividade da Polícia e da advocacia”. Segundo ele, “cada qual presta serviços igualmente e imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna quanto às atividades de cada uma delas”.
Segundo ele, no entanto, o legislador pretendeu vedar o exercício simultâneo das duas atividades, por considerá-lo prejudicial ao exercício das funções. “Não é novidade. Já estava no antigo estatuto”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão de hoje do Plenário.
FK/AD
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada