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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Saldo de previdência é impenhorável se for para subsistência

NATUREZA ALIMENTAR



Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou tese sobre o tema. 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar. 
Gribel presidiu o Banco Santos por 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 — sucedida pela liquidação e, depois, pela falência —, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74. 
Divergência
Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo — onde tramita Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos — o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar. 

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela 4ª Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora. 
Gribel, então, apresentou embargos de divergência no STJ para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da 3ª e da 4ª Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento da 3ª Turma (REsp 1.012.915), que reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”. 
Reserva financeira
Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais. 

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida. 
Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária — e, portanto, alimentar — do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra. 
No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar. 
Impenhorabilidade absoluta
O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da 2ª Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de justificar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida. 

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. 
“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu. 
A seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.121.719
Revista Consultor Jurídico

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