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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Auxílio-invalidez para militar reformado com doença grave não exige prova de cuidados permanentes


Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um militar reformado o recebimento de auxílio-invalidez, em razão de neoplasia maligna constatada na inatividade, sem a exigência de comprovação da necessidade permanente de hospitalização ou de cuidados de enfermagem.
 
Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) indeferiu o pagamento do benefício sob o fundamento de que não foi comprovada a necessidade permanente de internação ou de assistência de enfermagem, nos termos da Lei 10.486/02.
 
De acordo com o artigo 26, parágrafo 3º, dessa norma, o militar na inatividade que contrair uma das doenças elencadas na lei, declarada por junta médica da corporação, terá direito ao auxílio-invalidez.
 
A exigência das condições para concessão do benefício – necessidade de hospitalização e cuidados permanentes –, elencadas no caput do mesmo artigo, foi o cerne do recurso especial interposto.
 
Para o TJDF, os requisitos elencados não poderiam ser ignorados na interpretação do parágrafo 3º. O recorrente, entretanto, defendeu que os inativos seriam isentos da obrigatoriedade de comprovação, “não apenas pela gravidade da moléstia, mas também em virtude de manifestação da enfermidade em idade naturalmente já avançada, tendo em vista as condições exigidas para que o militar passe à reforma”.
 
Interpretação diversa
 
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que o STJ já firmou orientação no sentido de que o recebimento de auxílio-invalidez “vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde”. No entanto, destacou que, em relação aos militares inativos acometidos por doença grave, o direito ao benefício é adquirido de outra forma.
 
Para o relator, a regra geral de aquisição do benefício, prevista para o caso de o militar ter-se ferido ou acidentado em serviço, ou ser acometido por doença grave na atividade, difere da regra prevista para o militar, em inatividade, que contrair uma das doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na legislação de regência.
 
Assim, por serem diversos os contextos em que estão as proposições normativas, “torna-se forçoso concluir que a segunda forma de aquisição do benefício deveria estar redigida em artigo independente, eis que não pode ser conjugada com os requisitos da regra geral de obtenção do auxílio-invalidez – mormente porque, no segundo caso, não há precariedade na concessão do benefício, tal como ocorre no primeiro”, disse Campbell.
 
O direito à percepção do benefício foi reconhecido de forma unânime pelos ministros da Segunda Turma.
 
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1428575
 
Fonte: STJ

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