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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Critérios para analisar a razoável duração da prisão preventiva

A TODA PROVA


Caricatura Aldo de Campos Costa [Spacca]
O eventual excesso de prazo da prisão cautelar deve ser analisado de acordo com a razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, diante das peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, não podendo o excesso decorrer de mero cálculo aritmético (Prova escrita objetiva do concurso público para provimento de vagas no cargo de juiz de direito substituto da carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas).
É certo que privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal ainda não veio a ser declarada em definitivo viola os artigos 9(3) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[1], promulgado pelo Decreto 592/1992 e 7(5) da Convenção Americana de Direitos Humanos[2], internalizada no Brasil mediante o Decreto 678/1992.
Essas normas, contudo, só impõem a libertação da pessoa detida a partir do momento em que a constrição ultrapassa o limite do razoável. E embora o que pode ser plausível varie segundo as circunstâncias do caso concreto[3], a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos[4], no que é seguida pela do Supremo[5], entende que pelo menos três fatores devem ser considerados: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo.
complexidade da causa tem a ver com o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, o montante de delitos imputados, a necessidade de expedição de cartas precatórias ou o volume de incidentes processuais[6]. A atividade processual dos intervenientes diz respeito ao exercício positivo ou abusivo de posições jurídicas pelo Ministério Público, pelo assistente ou pela defesa. A diligência da autoridade judiciária, por fim, surge com a ocorrência, ou não, de inércia a revelar desídia no desenvolvimento da marcha processual.
Um outro critério — pouco difundido entre nós — para aferir a razoabilidade do prazo da preventiva é o do cumprimento de dois terços da pena mínima cominada em abstrato para o crime imputado[7]. Elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos a partir de uma análise das legislações penais do sistema, faz com que o prazo da prisão cautelar de uma pessoa acusada da prática de receptação qualificada, por exemplo, só seja considerado desarrazoado, em termos objetivos, caso venha a superar o lapso temporal de dois anos, presente a pena mínima de três anos, prevista no parágrafo 1º do artigo 180 do Código Penal.
Esse referencial, isoladamente considerado, evidentemente não autoriza o Estado a manter uma pessoa em prisão preventiva por todo o tempo nele previsto. Trata-se apenas de um limite, que superado, conduzirá a uma presunção relativa de excesso de prazo da custódia, a qual mesmo assim poderá persistir, desde que devidamente justificada. Não ultrapassado, tampouco legitima, por si só, a duração da medida, mas, conforme consignado, a subsistência dos fundamentos que a ensejaram deve ser examinada conjuntamente com as circunstâncias do caso concreto.
Seja como for, cumpre à defesa, independentemente da hipótese autorizadora, desincumbir-se do ônus de apontar a existência de uma situação incompatível com o direito a que a causa seja examinada em um prazo razoável, cotejando-o na forma da primeira parte do artigo 156 do Código de Processo Penal[8], com as particularidades do processo a que responde. A mera alegação de que houve o transcurso de prazos processuais, contados da data da efetivação da prisão, sem ter-se concluído o processo, não deve ser tida como bastante para revogar a determinação da custódia.

[1] “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade”. 
[2] “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”.
[3] Comunicação 336/1988, N. Fillastre v. Bolivia (parecer adotado em 5 de novembro de 1991), in: Documento das Nações Unidas GAOR, A/47/40, p. 306, parágrafo 6.5.
[4] Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparação e Custas). Serie C, n. 114. parágrafo 175.
[5] Recurso em Habeas Corpus 122.462/SP, relatado pelo ministro Teori Zavascki na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 9 de setembro de 2014.
[6] Confiram com o Habeas Corpus 116.864/PR, relatado pela ministra Cármen Lúcia na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 15 de outubro de 2013, com o Agravo Regimental no Habeas Corpus 116.744/SP, relatado pela ministra Rosa Weber na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 4 de setembro de 2013, com o Habeas Corpus 104.849/RJ, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 1º de março de 2011, com o Habeas Corpus 98.689/SP, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 6 de novembro de 2009, com o Habeas Corpus 106.675/RJ, relatado pelo ministro Carlos Ayres Britto na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 14 de junho de 2011.
[7] Informe 86/09, Caso 12.553, Mérito, Jorge, José e Dante Peirano Basso, República Oriental do Uruguai, 6 de agosto de 2009, parágrafo 109.
[8] “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
 exerce o cargo de procurador da República. Foi advogado, professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Revista Consultor Jurídico

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