Na sessão desta quinta-feira (11), os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3038, proposta pela Procuradoria Geral da República contra a Emenda Constitucional 18/1999, do Estado de Santa Catarina. Esta emenda modificou o artigo 106 da Constituição catarinense e estabeleceu que o chefe da Polícia Civil, nomeado pelo governador, deveria ser um delegado de Polícia. Na redação anterior, o artigo previa que o chefe da Polícia Civil seria escolhido dentre delegados de final de carreira.
O Plenário, por decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência da ADI. Em seu voto, o relator observou que a alteração inserida pela emenda suprimiu qualquer referência à carreira. Assim, segundo ele, deve ser dada ao dispositivo da Constituição catarinense interpretação conforme a Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º), de forma a estabelecer que é inconstitucional nomear, para a chefia da Polícia Civil, delegado que não integre a respectiva carreira, ou seja, que nela não tenha ingressado por meio de concurso público.
ADI 2940
Os ministros também analisaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2940, em que o governo do Espírito Santo questionava a Lei Complementar estadual 259/2002, de iniciativa parlamentar, que criou o Sistema Estadual de Auditoria da Saúde (Seas) – órgão da administração direta do Estado – e editou normas para estrutura e funcionamento. A ADI foi julgada procedente por votação unânime.
Conforme os autos, o artigo 13 da lei complementar implicou a criação do cargo de auditor de saúde, promovendo, sem concurso público, o reenquadramento de servidores estaduais investidos em cargos de carreira distinta.
Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio considerou inconstitucional a lei complementar, por entender que ela apresenta vício formal de iniciativa. Segundo o ministro, no caso, a iniciativa deveria ter sido do chefe do Executivo, pois a criação de cargos na administração pública e a estrutura interna de órgãos e entes “configuram matéria tipicamente administrativo-burocrática, a ele [chefe do Executivo] incumbindo a administração superior do estado e a respectiva organização, conforme prevê o artigo 84, incisos II e IV, da Carta Maior”.
O ministro também entendeu que a norma padece de vício material. “A norma impugnada acabou por possibilitar, no cargo de auditor de saúde, o provimento derivado de servidores investidos em cargos de outras carreiras, em flagrante descompasso com o disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Fundamental, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público, ressalvados unicamente os cargos em comissão, assim declarados em lei”, destacou o ministro, que foi seguido pela maioria dos votos.
EC/AD
Leia mais:
Processos relacionados ADI 2940 ADI 3038 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada