A expressão “perda da função pública”, prevista como sanção por ato de improbidade, implica em perda de direito de ocupar cargo público por meio do qual o agente a desempenhava. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu demissão do quadro efetivo no Ministério do Exército de um médico que acumulava três cargos com horários incompatíveis.
O relator, ministro Humberto Martins, destacou que a sanção de perda da função pública visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, “seja qual for sua natureza”. “A intenção da lei é afastar todo e qualquer agente ímprobo da administração”, pontuou o magistrado.
O médico, um boliviano residente em Rondônia, ocupava no Ministério do Exército cargo de anestesiologista, com dois contratos de 20 horas cada, totalizando 40 horas semanais. Ocorre que ocupou também, entre 1998 e 2000, cargo de médico, contratado sob regime da CLT, junto à prefeitura de Porto Velho, com jornada de 40h semanais.
De acordo com a Procuradoria de República, ele ainda acumulou, em 1999 e 2000, cargo em comissão como diretor-geral e de diretor do departamento médico de um hospital público. No ano seguinte, também recebeu gratificação ao ser lotado em outro hospital. O Ministério Público Federal constatou que apesar de estar escalado para plantões de 24 horas em determinadas unidades, também se encontrava escalado para plantões noturnos ou diurnos em outras.
Ação
Em 2003, o MPF ajuizou ação civil pública contra o médico e pediu sua condenação pela prática de improbidade consistente na acumulação ilegal de cargos médicos. A ação foi julgada procedente, decretando a perda do cargo público.
O médico também foi condenado a devolver a quantia acrescida indevidamente ao seu patrimônio. O valor passa dos R$ 170 mil. Além disso, ele teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de oito anos e foi proibido de ser contratado pelo poder público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual participe como sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Sanções
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença por entender que as sanções do artigo 12 da Lei 8.429/92 não seriam necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria. Disse que a norma que trata das sanções não contempla a hipótese de “perda de cargo público”, mas somente de “perda da função pública”.
O TRF1 decidiu, ainda, não ser devida a devolução dos salários recebidos quando verificado que o trabalho foi efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, pois seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União.
O MPF recorreu ao STJ. Disse que a perda da função pública, prevista como sanção na Lei de Improbidade, é expressão abrangente que não se limita à função em si e engloba a hipótese de perda do emprego ou cargo público.
Função pública
Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que a sanção de perda de função pública prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92 decorre de norma cogente (obrigatória) disposta no artigo 37, parágrafo 4°, da Constituição Federal de 1988. Segundo a Constituição, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Além disso, os artigos 1º e 2° da Lei 8.429/92 dispõem que as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa atingem todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo primeiro.
Humberto Martins ressaltou que a intenção da Constituição e da lei é afastar todo agente ímprobo da administração pública, prevendo também a suspensão dos direitos políticos, de 3 a 10 anos, o que influi diretamente nas condições de elegibilidade. Assim fica claro que, além de não poder mais desempenhar a função pública decorrente do cargo para o qual foi escolhido, não poderá o agente ímprobo ser eleito para outro mandato que seja compreendido no período de suspensão de seus direitos políticos.
Direitos políticos
O ministro lembrou também que o agente ímprobo, que tem a suspensão de seus direitos políticos, fica impedido de ocupar qualquer cargo eletivo, caso seja condenado por ato de improbidade antes das eleições, como prevê a Lei da Ficha Limpa.
Esse entendimento é reforçado pela Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso V, ao estabelecer a possibilidade de suspensão dos direitos políticos nos casos de improbidade administrativa.
Ao final, o ministro ainda lembrou, como reforço argumentativo, que os artigos 41, parágrafo 1º, inciso I, da CF combinado com o artigo 132, inciso IV, da Lei 8.112/90 são dispositivos que corroboram na demonstração de que o legislador teve a intensão de sancionar com a perda do cargo o agente ímprobo.
“Nessa linha, se a sanção da perda da função pública aplicada a agente político detentor de cargo eletivo é a perda do mandato, o que se confunde com a perda do próprio do cargo, não se mostra razoável, e até mesmo possível, entender que um servidor público, ocupante de cargo público, perderá tão somente o direito de exercer a função pública que decorre do exercício do seu cargo”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: REsp 1069603
Fonte: STJ
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Sanção de perda da função pública implica em perda de direito de ocupar cargo público
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