Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Praças e Oficiais do Espírito Santo, organizam-se politicamente para disputas eleitorais

Os policiais e bombeiros militares do vizinho estado do espírito santo, após ampla e democrática discussão com os oficiais e praças, e tendo como exemplo o embrionário avanço dos militares de Minas Gerais, que de modo desorganizado e movidos por sentimentos de revolta, indignação e protesto, elegeram nas eleições de 1998, três deputados, sendo dois estaduais, respectivamente Sgt Rodrigues e Cb Morais e um deputado federal, Cb Júlio, atual vereador e candidato a deputado estadual em 2010, conseguiram constituir, estruturar e fundar o projeto político dos militares do Espírito Santo, tendo como conselho deliberativo, todas as entidades de classe, de praças e oficiais.
Apesar dos esforços e de uma campanha sem recursos financeiros e precária estrutura, tendo ao seu lado só o trabalho voluntário de militantes, para lamento de muitos e alegria de outros tantos, não se conseguiu eleger, devido a ainda termos um estado de desorganização, ignorância e analfabetismo político de milhares de praças, e a clara omissão e inércia em trabalhar com prioridade absoluta em projetos de emancipação e conscientização política e de classe de nossos eleitores, que acabam sendo vítimas da disputa de poder e de estratégias de divisão que somente prejuízos causam a luta e defesa de nossos interesses.
Se há dúvidas, quanto ao que resumidamente avaliamos, basta para isto vermos o número de votos mais uma vez conquistados pelos mais votados, e outra dezena que concorreu às eleições. 
Perde os praças, já que das "conquistas-concessões" obtidas no governo Aécio Neves, há a carreira jurídica dos oficiais, que pode ser muito perversa para a luta por valorização profissional e reconhecimento da importância das atividades de segurança pública, pois reforça o apartheid hierárquico, instituí uma carreira estranha as funções e quadros da polícia militar,  e afasta os beneficiários da carreira típica de policial militar.









DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)
Revista Consultor Jurídico
Colaborador: Paterson Manoel da Silva

ACESSE O SITE DO PROJETO POLÍTICO DOS MILITARES ESTADUAIS

http://www.projetopoliticomilitares.com.br



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