A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que condenados por tráfico de drogas podem ter a pena privativa de liberdade substituída por medidas restritivas de direito e cumprida em um regime diferente do fechado. Com isso, a turma reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro relator do caso, Og Fernandes, a Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006) não é harmônica com os princípios da proporcionalidade e ao impor o regime fechado, “inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal”.
O ministro ressaltou que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana, o que já é aplicado pela turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema, que no HC 97.256/RS declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.
Ao entender assim, o STJ estabeleceu o regime aberto de cumprimento de pena e a substituiu por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Antes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a Lei de Tóxicos e impediu o benefício, apesar da pena fixada possibilitar a aplicação do regime inicial aberto, diante do princípio da individualização da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
HC 191.046
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