Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Paridade entre ativos e inativos sofre duro golpe por decisão do TCU

TCU define paridade na concessão de pensões para servidores federais.

De acordo com decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), pensões civis decorrentes de aposentadorias de servidores federais, ocorridas antes da EC 41/2003, só terão a equiparação com os valores pagos a servidores em atividade se o óbito que originou o benefício tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da emenda. A paridade, então, abrange quem, nessa data, já estava fruindo do benefício ou já tinha direito a ele.

O TCU analisou a possibilidade de equiparação de valores das pensões decorrentes de aposentadorias concedidas antes de 2003, quando foi editada a Emenda Constitucional 41, que acabou com a paridade geral entre servidores ativos e inativos. Após a emenda, a igualdade ficou restrita a alguns grupos. Para casos de benefícios com base em óbito posteriores a essa data, os reajustes seguirão o índice usado pelo Regime Geral da Previdência Social.

A ministra Ana Arraes, relatora do processo, avalia que decisões, tanto do TCU quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmam que a pensão é regida pela legislação em vigor na data do falecimento do servidor.

Em razão da edição de emendas constitucionais posteriores a EC 41/03, duas exceções são feitas. Uma delas para pensões decorrentes de aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003. Outra, para pensões por morte de servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e tenha cumprido os requisitos para se aposentar até essa data.

Fonte: TCU 

CONFIRA E EMENDA CONSTITUCIONAL 41.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com