IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O simples ajuizamento de ação judicial, sem determinação de penalidade concreta, não constitui lesão grave e de difícil reparação à imagem do acusado, ainda que a denúncia tenha sido veiculada na mídia. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o recurso por agravo de instrumento apresentado por Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro, acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público.
Ribeiro foi auxiliar do ex-prefeito de Caicó (RN), Rivaldo Costa, também alvo da denúncia. A ação ajuizada pelo MP-RN foi motivada por supostas irregularidades na contratação dos serviços do Instituto Nacional de Advocacia, Pesquisas, Estudos e Eventos (Inape), realizada sob dispensa de licitação.
A decisão do TJ-RN, sob relatoria do desembargador João Rebouças, ressaltou que o MP, ao acionar os suspeitos de improbidade administrativa, esteve no exercício de suas funções, asseguradas no artigo 38 da Lei 8.666/93. Por meio da Comissão de Licitação, são de responsabilidade do MP a elaboração relatórios e o despacho de deliberações que possuem natureza vinculante, não só para a própria administração, como também para os licitantes.
Por fim, o relator do recurso apontou para a consistência das provas apresentadas pela procuradoria: “Desta forma, da análise dos elementos fáticos e probatórios até aqui apresentados, é extremamente temerário e prematuro, no momento do Agravo de Instrumento, convencer-se acerca da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação”, reforçou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Revista Consultor Jurídico
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