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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Servidora acusada de agredir militar pede para ser julgada pela Justiça Federal


A servidora pública federal civil A.T.B.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 121083 para que um processo no qual é acusada de agressão a um oficial da Marinha, que corre na Justiça Militar, seja julgado pela Justiça Federal. Ela foi denunciada por ter supostamente lesionado e desacatado o oficial durante a realização de concurso de admissão ao Colégio Naval do Rio de Janeiro, do qual seu filho participava. O oficial era um dos fiscais do concurso.
Após o recebimento da denúncia, e acolhendo manifestação da defesa, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) entendeu que o fato não se amoldava a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), pois o ofendido não estava exercendo função militar, e sim envolvido na aplicação da prova de admissão. Com isso, o processo foi remetido à Justiça Federal.
Porém, o juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro declarou sua incompetência para processar e julgar a ação. Ao julgar conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Militar. Contra essa decisão, a servidora pública impetrou este HC no STF.
Jurisprudência
Ela alega que o Supremo já se manifestou diversas vezes no sentido de que a conduta praticada por civil em tempo de paz , para que possa fixar a competência da Justiça Militar, deve atingir, de forma gravosa, as Forças Armadas. “Isso porque o Supremo Tribunal Federal em constante evolução jurisprudencial delimita a submissão de civis à Justiça Militar da União, impondo estrita interpretação aos casos previstos no Código Penal Militar”, aponta.
A servidora cita o julgamento do HC 112936, relatado pelo ministro Ayres Britto (aposentado), no qual a Segunda Turma assentou que “não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados”.
“Assim, resta clara a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o presente caso, pois a conduta da paciente, em hipótese alguma se mostrou apta a ofender os bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar. Resta por óbvio, assim, que o Supremo somente admite a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar da União caso a conduta em questão atente, de forma grave, contra as instituições militares”, sustenta a defesa da servidora.
Segundo ela, no caso em questão, a sua conduta não atentou de forma gravosa contra as instituições militares, não se vislumbrando nem o dolo específico de “agredir” a Marinha do Brasil. “Tratou-se de um comportamento que, em tese, embora reprovável, muito mais  relaciona-se a fatores externos do que à atuação da Marinha do Brasil propriamente dita”, argumenta.
A servidora destaca ainda que o militar supostamente ofendido se encontrava na função de fiscal de concurso público, que não pode ser considerada típica das Forças Armadas. Liminarmente, requer a suspensão do processo em trâmite na Justiça Militar até o julgamento do mérito deste HC, cujo relator é o ministro Luiz Fux.
RP/VP
Processos relacionados
HC 121083

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