A 17ª Vara do Distrito Federal anulou a punição disciplinar de um policial membro do Conselho Jurídico da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) que publicou artigo com o título “Polícia de juristas” no site da entidade, em maio de 2010. A Justiça Federal também condenou a União a indenizar o servidor em R$ 20 mil por danos morais.
Segundo a decisão, o artigo não trouxe nenhum prejuízo ao Departamento de Polícia Federal. “Pelo contrário, serviu para debater a exigência do pré-requisito atinente ao bacharelado em Direito em curso de especialização que ia começar. O debate democrático é sempre bem-vindo e só engrandece as instituições”, afirmou a juíza Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida.
No artigo, o policial, que era membro da diretoria da Fenapef, não citou nenhuma autoridade, mas fez uma crítica geral à atuação da administração policial. O texto criticava a forma como foi conduzida a seleção para o Curso de Especialização e Ciência Policial e Investigação Criminal, oferecido pela Academia de Polícia Federal.
O Coordenador de Altos Estudos da Segurança Pública da Academia Nacional de Polícia (Caesp/ANP), responsável pelo curso de especialização, ficou ofendido com o artigo e ajuizou um processo administrativo disciplinar contra o policial. O corregedor-geral aplicou a pena de suspensão por dois dias ao policial, embora a comissão permanente de disciplina, encarregada da instrução do processo administrativo disciplinar (PAD), tivesse sugerido, por unanimidade, o arquivamento do processo e a absolvição do servidor.
O policial ajuizou ação de conhecimento contra a União pedindo para anular a suspensão disciplinar. Afirmou que a perseguição disciplinar lhe causou sofrimentos morais. Por isso, pediu para receber o valor descontado de sua remuneração em razão da punição e que a União fosse condenada por danos morais.
Alegou que não ultrapassou seu direito subjetivo à livre manifestação do pensamento e que, se alguém se sentisse ofendido pelo texto, deveria procurar os meios judiciais para restabelecer o direito ofendido. Disse ainda que não poderiam usar o poder disciplinar para “calar a voz de dirigente sindical”.
Para a juíza Maria Cândida, a publicação não foi ofensiva ou gravosa a ponto de justificar a utilização do poder disciplinar do Estado.
“Não há no texto nenhum enfoque além do comum às lidas sindicais, que não são fáceis, haja vista o embate de interesses ali presente. Daí que se esperar do representante sindical atuação tímida, acanhada, medindo palavras e ações, talvez até subserviente a interesses outros que não os da categoria, é querer, de certa forma, cooptar o poder de representação que lhe foi conferido”, afirmou.
No último dia 27, a Advocacia Geral da União interpôs recurso de apelação.
Fonte: ConJur - 01.02.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada