Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

JUNHO E DEPOIS: COMO A PM REPRIMIU E PROVOCOU

relatorio

Site interativo recupera — em documentos, entrevistas, imagens e infográficos — comportamento violento e frequentemente ilegal das ações policiais contra protestos de 2013.

Por João Ricardo Penteado


Em 2/6, quase um ano depois de o Brasil ter sido palco da maior onda de manifestações das últimas décadas – as chamadas “jornadas de junho” –, a ONG Artigo19 lançou o site “Protestos no Brasil 2013”, uma versão digital do relatório homônimo, que busca fazer um registro sobre a série de violações ocorridas durante os protestos de todo o ano passado. 

O site traz números, infográficos, análises de leis e depoimentos de vítimas de violência e especialistas, além de críticas a abusos na atuação do Estado. Baseado em notícias da imprensa, o relatório, que serve de base para o site, contabilizou 696 protestos no país durante 2013, registrando 2.608 detidos e 8 mortes em circunstâncias relacionadas aos protestos. A análise também computou 117 jornalistas feridos e/ou agredidos, e outros 10 que foram detidos (pág. 28).

 Os principais abusos cometidos durante o emprego da força policial também são examinados. Na lista, estão a ausência de identificação de policiais (pág. 92), o uso indiscriminado de armas menos letais, como balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo (pág. 105), e a prática de detenções arbitrárias em larga escala (pág. 117). O relatório indica ainda cinco princípios da ONU que deveriam reger a ação de agentes de segurança pública: legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

Clique aqui para ler o relatório na integra

Todas as violações registradas contradizem uma série de convenções e leis internacionais que tratam do direito a manifestação. No caso da ausência de identificação de policiais, a ONU expressa a importância da identificação visível nos uniformes de policiais para a responsabilização de culpados no caso de violações a direitos humanos (pág. 95).

Já na questão das detenções arbitrárias em larga escala, o relatório menciona a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que assinala que “policiais não podem prender manifestantes quando os mesmos estão agindo pacífica e legalmente e que mera desordem não é suficiente para justificar detenções”, contrariando o expediente da “prisão por averiguação” aplicado durante as manifestações (pág. 120)

Para a diretora-executiva da Artigo19, Paula Martins, todas as violações registradas refletem uma postura militarista que ainda permeia o Estado brasileiro. “Apesar de vivermos em uma democracia, nossa polícia parece funcionar com a mentalidade da época da ditadura”, afirma.

Tipos penaisOutro alvo de crítica são os tipos penais usados para enquadrar detidos em manifestações (pág. 120). Diversos deles foram acusados por “associação criminosa”, “constituição de milícia privada” e até “sabotagem”, esta última presente na Lei de Segurança Nacional. “Somente por estarem no mesmo local e manifestando a favor de um mesmo tema e sem nenhum indício de que foram à manifestação com o intuito de cometer qualquer crime, indivíduos foram detidos e processados por associação criminosa”, diz o texto do relatório (pág. 124).

O relatório destaca ainda os Projetos de Lei (PL) propostos nas casas legislativas federais, estaduais e municipais que buscam abranger manifestações de rua (pág. 56). Entre os mais de 20 PLs identificados, a esmagadora maioria, segundo a Artigo19, continha sinais claros de criminalização de manifestantes. Destaque para o PL 508/2013, que aumenta a pena de lesão corporal, caso seja cometida em protestos, e cria o crime de “dano em manifestações públicas”, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa (pág. 70). Para efeito de comparação, esse PL, se aprovado, aumentaria em quatro vezes a pena mínima atual para o crime de dano qualificado, e em 24 vezes a pena para a figura simples do mesmo crime.

Segundo o relatório, apesar de ser um direito garantido constitucionalmente, o que se vê atualmente no Brasil é uma preocupante lacuna jurídica no que diz respeito à proteção do direito de protesto. Um exemplo disso é a ausência de legislação específica que regulamente a utilização do uso da força policial em protestos e que siga padrões internacionais (pág. 52).

“Algumas normas já aprovadas também preocupam, como a Lei Geral da Copa, que proíbe manifestações ao redor dos estádios que não sejam consideradas ‘festivas e amigáveis’, abrindo espaço para que alguns protestos sejam considerados ilegais dependendo de sua natureza, sem sequer deixar claro quem seria responsável por tal análise ou quais seriam os critérios para tal classificação”, afirma Martins. “Esses projetos de lei e normas já aprovadas usam de linguagem muito ampla e certamente podem dar ensejo a restrições indevidas à liberdade de expressão”, conclui.

Análises sobre o comportamento do Judiciário também estão no site. Entre os casos expostos, estão o de uma juíza de Minas Gerais que proibiu sete manifestantes detidos de participar de quaisquer outros protestos no futuro, medida que, segundo a Artigo19, se configura em censura prévia ao direito a manifestação (pág. 134).

Quem acessar o site também poderá ver entrevistas com especialistas, como a urbanista e ex-Relatora Especial da ONU Raquel Rolnik, o professor de jornalismo da USP Eugênio Bucci, e os professores de Relações Internacionais Reginaldo Nasser e de Ciências Políticas Pedro Fassoni, ambos da PUC-SP. A página oferece ainda uma linha do tempo com os principais protestos no mundo dos anos 2000 até os dias de hoje.

Artigo 19 é uma organização internacional de direitos humanos que atua na defesa e promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação pública. Com sede no Reino Unido, tem escritórios regionais em Bangladesh, Brasil, Estados Unidos, Quênia, México, Senegal e Tunísia. Seu nome se refere ao artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que trata do direito à liberdade de expressão e informação.

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