O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 32950, impetrado pelo ex-senador e procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás, Demóstenes Torres, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que dispensou a oitiva de algumas testemunhas de defesa e designou data para interrogatório no procedimento administrativo disciplinar (PAD) que tramita contra ele no órgão.
Ao pedir a suspensão liminar do PAD, o ex-senador alega que a decisão do CNMP foi ilegal e abusiva, pois teria violado a ampla defesa e o contraditório. Relata que poderia ter arrolado 93 testemunhas, mas entendeu adequado apresentar uma lista de 51 pessoas, com parlamentares de diversos partidos e orientações, que poderiam testemunhar a favor de sua conduta ilibada e idoneidade no exercício do cargo de senador. Informa que dispensou, voluntariamente, 14 testemunhas, sem indicar outras em substituição para colaborar com a instrução processual.
Segundo o procurador, o CNMP indeferiu a oitiva de testemunhas por entender que as provas testemunhais já colhidas com a mesma finalidade seriam suficientes para a defesa quanto a esse aspecto. “Se as testemunhas, que possuem prerrogativa legal de agendamento não o fizeram, deveria o CNMP designar, como disse que o faria, data para oitiva destas, sem agendamento prévio, mas nunca revogar seu próprio ato de deferimento da produção dessa prova”, argumentou.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que não considerou presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), requisito para a concessão da liminar. A seu ver, o CNMP se baseou nas autorizações do artigo 94, parágrafo 1º, do seu Regimento Interno, e do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (CPP), para fundamentar a dispensa de algumas testemunhas de defesa.
“Além disso, colhe-se dos autos que o relator do PAD não se limitou a fazer referência às previsões legais de seu ato, mas buscou fundamentá-lo de acordo com a peculiaridade do caso, no sentido de ajustar a necessidade de condução do feito à garantia da ampla defesa e do contraditório, quanto à finalidade da prova que o impetrante [autor do MS] buscava produzir”, disse, negando o pedido de suspensão do processo administrativo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, houve expressa fundamentação de que as testemunhas de defesa dispensadas teriam a finalidade de abonar a idoneidade e boa conduta do ex-senador, o que, conforme indicado pelo relator do PAD, já foi suficientemente consignado e instruído por meio de testemunhos de outros parlamentares e políticos, já colhidos anteriormente.
Para o ministro, em uma análise preliminar, o ato do CNMP não parece destoar da jurisprudência do STF no sentido de que o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
“Ademais, conforme expressamente consignado, já há 17 testemunhos de defesa colhidos, dois em fase de finalização, além de permissão para obtenção de outro por meio de provas emprestadas de outros autos. E o próprio impetrante dispensou 14 outras testemunhas (em sua maioria parlamentares federais e governadores), constando, ainda, registro de uma oitiva que restou infrutífera por ausência do requerido e da testemunha”, afirmou.
RP/AD
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