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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Lewandowski nega pedido do MPF para nova prisão de Marco Prisco

MEDIDAS CAUTELARES


A inexistência de “fundamento relevante” fez o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negar pedido do Ministério Público Federal para que fosse mantida a prisão de Marco Prisco Caldas Machado, vereador de Salvador (PSDB) e diretor-geral da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares da Bahia (Aspra).
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionara decisão de um juiz federal da Bahia que havia revogado a prisão preventiva de Prisco, na última sexta-feira (30/5). Para Janot, a soltura “representa risco ao país, sobretudo tendo em consideração a aproximação dos eventos da Copa do Mundo e das eleições gerais de 2014”.
Após liderar uma polêmica greve de policiais baianos em 2012, o vereador se tornou um dos réus em ação penal por crimes apontados na Lei de Segurança Nacional que teriam sido praticados durante o movimento. Ele foi preso em abril deste ano para “garantia da ordem pública” após o início de uma nova paralisação da polícia — que, segundo o MPF, “aterrorizou a população em virtude do aumento expressivo da criminalidade”.
O juiz federal Fabio Roque, da 17ª Vara da Justiça Federal na Bahia, permitiu que ele fosse solto, mas fixou fiança de R$ 21 mil e impôs uma série de medidas, como uso de tornozeleira eletrônica, detenção em fins de semana e proibição de manter contato com diretores de associações, inclusive da Aspra. Janot então impetrou Mandado de Segurança no STF, apontando “contínua ameaça à coletividade”.
Lewandowski chegou a negar, em abril, pedido de liminar apresentado pela defesa do vereador. Na nova decisão, no entanto, ele avaliou que não havia motivos urgentes para mudar o entendimento do juiz federal. “Sem adentrar, desde logo, no mérito do presente mandamus, não me convenci, para o deferimento da cautelar, da presença de fundamento relevante e da possibilidade de ser ineficaz a ordem pleiteada caso deferida apenas ao final do julgamento”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
MS 32.993
Revista Consultor Jurídico

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