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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Conselho Nacional de Justiça normatiza união estável no registro civil

CERTIDÕES E REGRAS


O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 37, que normatiza a união estável no registro civil em todo o país. Segundo o documento assinado pelo corregedor nacional de Justiça em exercício, conselheiro Guilherme Calmon,  é facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Também ficou estabelecido que o registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. 
O Provimento 37 também esclareceu que em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Clique aqui para ler a íntegra do Provimento 37
Revista Consultor 

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