Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 13 de julho de 2014

"...O tempo de afastamento do policial e bombeiro militar para candidatura a cargo eletivo não será computado para qualquer fim."


AVISO Nº 01, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Revoga o Aviso 352, de 26nov98, altera o Aviso nº 321, de 20Set90 e regulamenta a contagem de tempo de serviço do militar agregado para concorrer a pleito eleitoral.

O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais no uso de sua competência que lhe foi conferida pelo artigo 6º, inciso VI, do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1977, e considerando que:

I - o art. 14, § 8º, I, II da Constituição Federal de 1988 estabelece que: o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

II - A Constituição do Estado de Minas Gerais, no § 6º do art. 36, dispõe que: O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

III - nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “I”, da Lei Complementar nº 64, de
18Maio90, que dispõe sobre os servidores públicos que se candidatarem a cargo eletivo têm garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais nos três (3) meses imediatamente anteriores ao pleito;

IV - a Lei n. 5.301/69 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais em seu art. 125, VIII, estabelece que a agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de: candidatura a cargo eletivo, quando tiver 10 (dez) ou mais anos de serviço, em conformidade com a CF/88;

V - o tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço. (vide art. 159, § 2º, I, da Lei n.
5.301/69);

VI - o art. 160 da Lei n. 5.301/69 não contempla o tempo de afastamento do militar para concorrer a pleito eleitoral, como tempo de efetivo serviço;
VII - não há prestação de serviço público, quando o servidor que se afasta para se candidatar a cargo eleitoral, candidatando-se se desincompatibiliza e recebe sua remuneração como se trabalhando estivesse, em homenagem ao direito de cidadania de ser votado, mas daí não lhe decorre o direito às vantagens do cargo, tal como contar o período que medeia o registro de sua candidatura até o final das eleições como tempo de serviço, como ocorre na hipótese de exercer, efetivamente, o mandato eleitoral. (AC n. 9129990-13.2008.8.26.0000 - TJSP)

VIII - A Constituição da República, em seu art. 38, somente autoriza, para fins de contagem de tempo de serviço público, o período de afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo, não se compreendendo, em sua exegese, o período para se concorrer ao cargo eletivo. (RO MS nº 6.259 – Superior Tribunal
de Justiça);

IX - o afastamento do cargo para concorrer a pleito eleitoral, não é considerado como tempo de efetivo exercício. (n. 1.0145.09.520450-2/001 TJMG);
X - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ( Art. 5º, II, CF/88);

XI - a Advocacia-Geral do Estado por meio da Nota Jurídica n. 3.625 de 13 de agosto de 2013 exarou Parecer vinculante no sentido de não se utilizar o tempo de afastamento para candidatura eleitoral do policial militar como tempo de serviço efetivo, até mesmo em razão da peculiaridade da passagem do militar para a chamada agregação, prevista no art. 125 da Lei Estadual 5301/69, e que traduz expresso afastamento da atividade, razão pela qual recomendou a revogação expressa do item VII do Aviso 352, de 26.11.1998.

XII – o Parecer da Advocacia-Geral do Estado possui caráter vinculante e que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
(Meireles, Hely Lopes, ed. Malheiros, pg 89, São Paulo/2012);

ESCLARECE:

a) o tempo de afastamento do militar para fins de candidatura a cargo público eletivo não será computado, na Polícia Militar de Minas Gerais, para qualquer fim.

b) este Aviso não modifica a incidência das disposições insertas na Lei n. 12.278, de 29Jul96 e entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito as disposições em contrário, especialmente as constantes no Aviso nº 352, de 26nov98.

QCG em Belo Horizonte, MG, 04 de novembro de 2013.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT'ANA, CEL PM
Comandante-Geral da PMMG

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