CÓDIGO DO PROCESSO
O presente artigo se faz pertinente tendo em vista a aberração processual que tem ocorrido nos processos vigentes, sobre a égide da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), porquanto alguns magistrados têm entendido pela intempestividade dos atos processuais não praticados em dias não úteis.
Os §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), preveem que se considera “como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” e “os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
Considera-se, em verdade, como o dia da publicação, a data em que a parte tenha efetivamente tomado ciência do ato proferido, seja por meio de audiência ou por meio da intimação eletrônica, consoante dispõe o §1º do artigo 5º da lei supra, o qual dispõe que "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização".
Nestes moldes, supondo a disponibilização de uma decisão numa terça-feira, considera-se como data de publicação quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, isto é, numa quinta-feira.
Caso estejamos diante de um prazo de Recurso Inominado, de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995) e, tendo a sentença sido publicada em uma quarta-feira, iniciamos a contagem do prazo recursal no dia seguinte, ou seja, na quinta-feira, findando-se no sábado.
Todavia, sabe-se que sábado e domingo não são dias úteis, isto é, não há trabalho forense nos fóruns. Assim, caso um termo inicial ou final de prazo caia em dia não útil, o mesmo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Aliás, neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), em seu artigo 172 estabelece que, os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às dezoito horas.
Já o artigo 184, do mesmo diploma, disciplina a contagem dos prazos, que serão computados, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. O § 1º ainda prevê que será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Insta trazer a baila, o posicionamento similar constante na decisão de relatoria do Ministro Jorge Mussi, ao julgar o Agravo de Instrumento 919.453/RS (2007/0133624-2)[1], na qual descreve que “disponibilizada a decisão no dia 16.2.2007, sexta-feira, considera-se como data de publicação o dia 21.2.2007, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte, 22.2.2007, encerrando no dia 3.3.2007, sábado. O recurso foi interposto no primeiro dia útil seguinte, 5.3.2007, tempestivo, portanto.”(grifei)
Note-se que, no caso acima mencionado, o Relator Ministro Jorge Mussi entendeu que uma vez disponibilizada a decisão no dia 16/02/2007, sexta-feira, considera-se como data de publicação o dia 21/02/2007, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte, 22/02/2007, encerrando no dia 03/03/2007, sábado. Porém, o recurso foi interposto no primeiro dia útil seguinte, 05/03/2007, entendendo, portanto, pela tempestividade do recurso.
Todavia, tal posicionamento não tem sido adotado por alguns magistrados, que sequer conhecem do recurso interposto, porquanto entendem pela ausência do pressuposto de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Observa-se, dessa forma, que o entendimento desses magistrados fere cabalmente o posicionamento do STJ, que se posiciona pela prorrogação do prazo final para o primeiro dia útil seguinte, caso caia em dia não útil.
Embora os litígios, regidos pela Lei 9.099/95, em sua grande maioria tramitem por meio de processo eletrônico, o juiz não pode simplesmente ignorar os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
O § 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006 prevê que “quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.”
Pois bem, ainda que haja norma prevendo a tempestividade de atos processuais nos processos eletrônicos, tal norma é completamente omissa quando se trata de prazos finais em dias não úteis.
Nesta senda, em não havendo previsão legal na Lei 11.419/2006 acerca dos atos processuais a serem praticados nos processos eletrônicos em dias não úteis, deverá o julgador se valer da regra estabelecida no Código de Processo Civil, de aplicação imediata, e não simplesmente não conhecer do recurso como tem ocorrido.
Frise-se que o § 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006 se restringe a normatizar os atos processuais que devem ser praticados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia, por meio de petição eletrônica, sem qualquer especificação acerca da abrangência dos dias não úteis para contagem desse prazo.
Logo, e na melhor forma do direito, imperiosa se faz a aplicação dos ditames do Código de Processo Civil, que estabelece a prorrogação do último dia do prazo para o primeiro dia útil seguinte caso caia em dia não útil, respeitando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
[1] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 11.419/2006. DECISÃO VEICULADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DATA DE PUBLICAÇÃO: PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DISPONIBILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NAPLICABILIDADE QUANDO INFIRMADO O FUNDAMENTO DO PROVIMENTO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 11.419/2006 estabelece no seu artigo 4º, § 3º, que "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". 2. Infirmado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag nº 919.453/RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI , DJe 25/8/2008).
Caroline Stiehler é advogada no escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados, pós-graduada em Processo Civil pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico
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