QUESTÃO PENDENTE
Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.
A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.
O réu foi preso em flagrante pelo furto de uma barra de chocolate em um supermercado em São Paulo. O chocolate custava R$ 28 e foi imediatamente devolvido, mas, por conta de sua outra condenação também por furto, o homem acabou condenado.
Em Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o caso não deveria ser trancado. O tribunal entendeu que aplicar o princípio da insignificância ao caso de réu reincidente seria como estimular a prática criminosa.
Mas o ministro Sebastião Reis Júnior discordou. “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.
Questão pendente
Com a decisão, o STJ contribui para uma discussão que ainda não foi travada no Plenário do Supremo Tribunal Federal. No início do mês, o ministro Luis Roberto Barroso afetou ao Pleno um HC do qual era relator na 1ª Turma.
Na 1ª Turma do Supremo, a jurisprudência é no sentido de que não se aplique a bagatela a casos de reincidentes. E ambas as turmas afastam o princípio quando há qualificadoras no cometimento do crime.
Mas a intenção de Barroso com a afetação é que o STF defina parâmetros para a aplicação da insignificância. Segundo o voto do ministro na concessão da liminar no caso afetado, “não são incomuns” decisões do próprio STF conflitantes umas com as outras.
No caso do homem que furtou o chocolate em São Paulo, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, afirmou que devem ser levadas em conta todas as particularidades do caso concreto, não algumas. Por isso entendeu, e foi acompanhado pelos colegas, que a bagatela se aplica a réus reincidentes, a depender das circunstâncias.
O caso que será julgado pelo Supremo veio justamente da 6ª Turma do STJ. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que, para analisar as peculiaridades do caso concreto e decidir se aplicaria ou não a bagatela, deveria analisar questões probatórias e factais. E isso é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico
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