A ministra Carmén Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. O procedimento está previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aponta omissão do Governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria dos policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF).
O autor da ação pede a declaração de mora legislativa dos citados entes governamentais e a definição de prazo para a apresentação de projeto de lei e da edição de lei complementar “fixando tempo de serviço diferenciado para policiais militares e civis do sexo feminino”.
O OAB alega que a legislação do Estado de São Paulo é omissa, há mais de 25 anos, por não instituir essas condições diferenciadas de aposentadoria conforme o disposto na Carta Magna de 1988. “Toda competência dos órgãos públicos, em lugar de simples faculdade ou direito subjetivo, representa incontestavelmente um poder-dever”, considera.
A ADO, segundo o Conselho da OAB, é o instrumento cabível neste caso, visto que o direito constitucional (aposentadoria especial) não pode ser exercido por ausência de norma regulamentadora e que os dispositivos constitucionais mencionados determinam aos estados a adoção de regime previdenciário para seus servidores, por lei complementar, dispondo “critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011), impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, em 30 anos de serviço efetivo. “É importante ressaltar que o princípio da igualdade, conforme a máxima aristotélica, deve assegurar o tratamento desigual aos destinatários da norma conforme a sua desigualdade”, ressalta.
Essa “discriminação positiva”, no presente caso, dá-se, de acordo com a OAB, pelo histórico da dupla jornada da mulher, e, ainda, pelo seu maior desgaste físico e emocional. “Quer sob a ótica socioeconômica e histórica, quer sob o ponto de vista de justiça atuarial, é imperioso distinguir homens e mulheres no tocante ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria”, conclui.
SP/CR
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