"Muitos dos intelectuais que no passado foram adeptos do chamado MDA (Movimento do Direito Alternativo) migraram depois para as concepções neomarxistas do garantismo, sustentando uma estratégia gradualista para melhor atingir os ideais revolucionários do materialismo jurídico. Houve, na verdade, uma metamorfose do processo revolucionário alternativo por necessidades táticas. Com efeito, os excessos proclamados por aqueles intelectuais em defesa do alternativismo jurídico despertaram reações, primeiro na Europa e depois na América Latina.
Juristas mais conservadores não admitiam deixar ao arbítrio dos juízes a ruptura explícita da legalidade, o que punha em perigo a segurança jurídica. E a grande maioria dos juízes, disposta a conservar o império da lei, da ordem jurídica, não estava preparada para uma atitude definitivamente ousada e progressista, sendo difícil levar atrás de si algo oposto a esta mentalidade.
O movimento alternativo simulou então estar desaparecendo, restando apenas alguns resíduos teóricos nas obras de juristas que lhe superestimaram os fins humanitaristas. Urgia uma mudança de posicionamento ideológico, de tática propagativa, para que o processo de demolição gradual do direito tradicional e suas raízes cristãs se desenvolvesse sobre bases mais seguras, sem utilizar um marxismo primitivo que rompesse declaradamente os limites da lei, sem outra justificativa que não fosse servir aos interesses das ‘grandes massas oprimidas’.
E, assim, como em cada etapa de suas dominações, a Revolução vai se metamorfoseando ao longo da História, o direito alternativo se fez, em ponto menor, direito garantista, porque entrou no interior do direito penal e do direito processual penal, para ir se irradiando a outros ramos do direito. Há uma depuração instrumental no arco ideológico que vai do alternativismo ao garantismo”.
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