Autor: Maurício Gentil
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A Constituição Federal de 1988 prevê, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), à aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(...)III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifou-se)
De acordo com essa norma constitucional de eficácia limitada, o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos depende da edição de lei complementar, estabelecendo os requisitos e critérios para a concessão do benefício.
A lei complementar em questão deve ser uma lei nacional, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, até o presente momento, não se tem notícia da aprovação da lei nacional que regulamente a matéria. E é a ausência da lei regulamentadora que está a inviabilizar o exercício do direito constitucional de diversos servidores públicos em todo o país à aposentadoria especial por insalubridade.
E esse tem sido o fundamento (a ausência de lei regulamentadora) adotado por diversas esferas administrativas de todo o país para indeferir requerimentos de aposentadoria por insalubridade de seus servidores.
Por esse motivo, diversos servidores públicos impetraram mandado de injunção, tendo em vista a evidente circunstância de estarem em situação de inviabilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pela ausência de norma regulamentadora.
Em diversas ocasiões, ao julgar esses mandados de injunção, o STF não só reconheceu a omissão do legislador, como também supriu a omissão, de maneira integrativa, determinando a aplicação, ao caso concreto, no que couber, do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social.
Na última quarta-feira (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, após constatar a existência de reiteradas decisões sobre essa mesma matéria constitucional, aprovou por unanimidade a edição da Súmula Vinculante nº 33 (que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos), com o seguinte enunciado:
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Doravante, a Administração Pública não mais poderá adotar o fundamento da ausência de lei regulamentadora para apreciar os pedidos administrativos de aposentadoria por insalubridade formulados por seus servidores, tendo o dever de apreciar tais pedidos com base na Lei nº 8.213/1991 (que regular o Regime Geral de Previdência Social), em especial no seu Art. 57:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Acaso a Administração Pública insista no procedimento de recusar a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de lei regulamentadora, o servidor público poderá interpor diretamente reclamação ao STF (ante o descumprimento da Súmula Vinculante nº 33), que anulará o ato administrativo do indeferimento e determinará que outra decisão seja adotada, com a devida observância ao que expresso no enunciado da Súmula Vinculante.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 33, o percurso processual para a garantia dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade será diminuído sensivelmente. A resolução permanente e definitiva do problema, contudo, somente ocorrerá quando for elaborada a lei nacional específica regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade.
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