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domingo, 22 de fevereiro de 2015

“Disque 100”: Violência contra os idosos – Dos crimes e das penas

Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica

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A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, já há muito, colocou à disposição do público o “Disque 100” – Ao chamar, o Departamento que lhe atenderá é Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos que receberá e examinará as denúncias e reclamações de atos que envolvam violações aos Direitos Humanos, podendo agir de ofício, atuando diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos e organizações da sociedade. As denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, é garantido o sigilo da fonte das informações.
O “Disque 100” é um serviço da SDH-PR que atende quaisquer denúncias relacionadas a violações a Direitos Humanos, todavia, somente a violência contra os idosos será nosso foco neste artigo.
A Lei 10.741/2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando e assegurando direitos às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Com a finalidade de assegurar ainda mais direitos aos idosos, muitas modificações e alterações houveram ao longo desses 12 (doze) anos de vigência do Estatuto.
A Lei 11.765/2008, por exemplo, deu prioridade aos idosos na restituição do imposto de renda (art. 3º do Estatuto, inc. IX foi incluso); a Lei 11.737/2008 deu nova redação ao artigo 13 (relativamente aos alimentos); a 12.461/2011 também deu nova redação, desta feita, ao artigo 19, além de incluir o parágrafo 1º a esse referido artigo (que se trata da notificação compulsória pelos órgãos de saúde pública e privadas); as Leis12.418 e 12.419 de 2011, a primeira deu nova redação ao inciso I do artigo 38 e a segunda incluiu o parágrafo único, ambas tratando do assunto “reserva de unidades habitacionais”; e a Lei 12.896/2013 que incluiu no artigo 15 os parágrafos 5º, incisos I e II e o parág. 6º, e por fim a 12.899/2013 que deu nova redação ao artigo 42 (segurança e prioridade no embarque e desembarque dos idosos).

Violência contra os idosos

As notícias que se tem em relação à violência contra idosos são preocupantes. Em 2013 foram registradas mais de 38 mil denúncias de violência contra idosos. Por medo, ou por proteção ao agressor, que geralmente está dentro de casa, muitos casos não chegam ao conhecimento da polícia, mesmo os que chegam, a maioria são anônimos.
Quais os motivos mais comuns para esse tipo de violência?
A resposta vem de Juízes, defensores públicos, Promotores e da Secretária de Direitos Humanos. Desamor e ambição!
Um mapa lançado em dia 20/11/2014, durante o seminário Políticas Públicas de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa no Distrito Federal, mostrou que os filhos são os maiores agressores (aproximadamente 60%) e as mulheres são as maiores vítimas (64%). A faixa etária mais atingida é aquela que vai dos 60 aos 69 anos, com 38% dos casos. Os principais tipos são a negligência, violência psicológica e o abuso financeiro; filhos ou netos se apoderam de cartões de benefícios dos idosos e os deixam na penúria.
A predominância dos casos em âmbito familiar reflete a dependência da renda dos idosos, avalia Neusa Müller, coordenadora geral dos direitos da pessoa idosa da SDH. “A população idosa sustenta muitas famílias. O País tem uma das maiores coberturas previdenciárias do mundo. Nas regiões menos favorecidas, isso gera conflito não só intrafamiliar, por ele ser o provedor, mas quando chega em idade e nível de maior dependência é vítima de violência financeira.” E aqui não se fala apenas de famíllias de baixa renda, mas sim qualquer tipo de família pode chegar a explorar seus idosos. Alguns chegam ao ponto de “inventar” quadros demenciais com o único intuito de apoderar-se da gerência dos bens e dos recursos do idoso, é o que diz uma Juíza em Minas Gerais, atuante na área.
O ranking de violência contra idosos figuram nesta ordem: a psicológica (citada 21.832 vezes, ou 56% dos casos), o abuso financeiro (16.796 vezes, 43% dos casos) e a violência física (10.803, 27,72%) – dados da SDH 2013/2014

Dos crimes e das Penas (Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso atualizado)

Concluiremos esse estudo com a citação de alguns dos crimes mais comuns segundo o ranking apresentado acima:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal(Vide ADI 3.096-5 – STF)
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
(…)
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
Obs. 1: (já há uma política pública que dá como primeira ordem nos desempates de concurso, o requisito idade - benefício para o idoso);
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
(…)
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Obs. 2: Este é o segundo tipo de crime que mais ocorre no Brasil.
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
(…)
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
(…)
Comentários: Elane F. Souza OAB-CE 27.340-B

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