TJSP INDEFERE MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO CONTRA AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
O desembargador Luiz Antonio de Godoy, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu hoje (25) petição inicial e julgou extinto mandado de segurança proposto pela Associação Paulista do Ministério Público contra portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria do TJSP que instituiu as audiências de custódia na capital paulista.
De acordo com a decisão, não cabe mandado de segurança contra atos em tese, “assim considerados aqueles que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas”.
O desembargador destacou: “A impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado ou a ser praticado pelas autoridades indicadas como coatoras, tornando inviável o exame da suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo de caráter genérico e abstrato. Mostra-se inadequada a medida processual eleita, pelo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse na utilização da via mandamental”, afirmou.
Atendimentos
Hoje, segundo dia de funcionamento das audiências de custódia, foram apresentados 19 presos de 13 flagrantes. Cinco foram soltos mediante pagamento de fiança e um com alvará de soltura. Os outros 13 tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
O projeto Audiência de Custódia foi implantado pelo TJSP em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça. Prevê a apresentação do preso em flagrante em até 24 horas para primeira análise sobre o cabimento e a necessidade da prisão, quando o juiz decide pela manutenção da prisão ou pela substituição por medida cautelar. Em um primeiro momento, o projeto abrange os autos lavrados na 1ª e 2ª seccionais – Centro e Sul. Gradativamente, atingirá todos os DPs de São Paulo.
Mandado de Segurança nº 2031658-86.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
imprensatj@tjsp.jus.br
Voto nº 31936 - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela Associação Paulista do Ministério Público, contra ato considerado ilegal e inconstitucional praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, consistente na edição do Provimento Conjunto nº 03/2015, da Presidência desta Corte e da Corregedoria Geral de Justiça.
Alega que referido provimento criaria norma e alteraria a redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, ao determinar que a autoridade policial apresente pessoa detida ao juiz competente, em até vinte e quatro horas após sua prisão, para audiência de custódia. Afirma que somente mediante lei federal poderia ser criada ou instituída a audiência de custódia. Sustenta, ainda, que seriam geradas "zonas de exclusão", em que não incidiria referida norma. Aduz que "o ato normativo se apresenta revestido de inteira e absoluta inconstitucionalidade" (fls. 16).
Requer, assim, a concessão da segurança para tornar ineficaz o ato normativo impugnado. Resumidamente, a impetração se volta contra o Provimento nº 03/2015, ato normativo de efeitos genéricos e abstratos, editado conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Todavia, como sabido, "Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 32.809 / DF, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, v. un., Rel. Min. Celso de Mello, em 5/8/14, DJe de 29/10/14).
Este é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 266, do Pretório Excelso, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". A impetrante não apontou nenhum ato concreto praticado ou a ser praticado pelas autoridades indicadas como coatoras, sendo inviável o exame da suposta inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo de caráter genérico e abstrato.
Em suma, mostra-se inadequada a medida processual eleita, pelo que é forçoso reconhecer a ausência de interesse na utilização da via mandamental. Assim sendo, sendo a impetrante carecedora da ação por falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2.009. Custas na forma da lei, sem imposição de honorários advocatícios. Intimem-se
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada