Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

*Por Sargento Ricardo Alcamiro 


SOGRO E SOGRA SÃO PARA SEMPRE

DIREITO DO FUNCIONARIO PÚBLICO A GOZAR À DISPENSA NOJO DE EX – SOGRO, EX- SOGRA FALECIDOS MESMO ESTANDO SEPARADOS E QUE NÃO POSSUA FILHOS.


O referido artigo tem por objetivo auxiliar aos Policiais Militares, Bombeiro Militares, Policial Civil, Agente Penitenciário e demais funcionários públicos  Estadual, a requer junto  a Administração Pública à dispensa nojo, mesmo  sendo divorciados judicialmente e que tenha união estável não declarada junto a Administração Pública.
Adianto que a base legal para  poder usufruir desde direito esta alicerçada no Código Civil Brasileiro, que regula aos graus de  parentesco; Citamos o Estatuto dos Militares de Minas Gerais como forma de dar um norte aos Militares de Minas Gerais no que diz a lei 5.301/69.

O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais lei 5.301/69 mais precisamente no seu artigo 109 diz:
Art. 109 - as dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto, dentro dos seguintes limites:
          I - por 08 (oito) dias, quando o militar contrair núpcias;
          II - por 08 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim considerado os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.
                     

Acontece que a lei 5.301/69 não traz a figura do ex-cônjuge, desta feita à administração pública também não pode fazer interpretação em desfavor do servidor, tendo em vista que o ato praticado pela administração publica deve está em consonância com a Constituição cidadã mais precisamente no seu artigo 37º. A lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) traz a figura dos parentescos de linha reta.

Art. 1.591. São parentas em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

            No que se refere à determinação dos graus, "o cônjuge está inserido na mesma posição na família do seu consorte". A contagem dos graus de parentesco é feita por analogia, seguindo o determinado no caso de parentesco consanguíneo. Assim, o sogro e sogra será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será parente em segundo grau e assim por diante.
            Em contrapartida, apesar desta criação legal se equiparar à relação sanguínea, o art. 1.595, § 1º, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Isto implica em dizer que são parentes por afinidade o sogro, a sogra, nora, genros e os cunhados, não mais havendo possibilidade de aumentar esse rol, visto que a norma caracteriza-se por ser taxativa.
            A fim de exemplificar o assunto, Caio Mário diz que, "rompido o vínculo matrimonial, não deixa o sogro ou sogra, genro ou nora de estarem ligados pelas relações de afinidade"]. Portanto, dentre os parentes por afinidade determinados no § 1º do art. 1.595 (ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge), somente o vínculo existente entre cunhados será desfeito com o término do casamento ou da união estável. Permanecerá desta forma, intacta a conexão entre os ascendentes e descendentes, os chamados parentes em linha reta.
            Vale salientar que a previsão do art. 1.595, § 2º, não se limita somente à esfera civil, penal e administrativa, tal exemplo pode ser vislumbrado no artigo 276 da lei 869/52 e na sumula vinculante nº. 13 do STF.

 CONCLUSÃO 

Destarte, com aparado na lei 5.301/69 (Estatuto dos Militares Estadual) c/c com o art. 1.595, § 2° do CC, determina que na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Ou seja, o parentesco por afinidade entre os pais e os filhos de um dos cônjuges ou companheiros com o outro (parentes em linha reta) não se encerra com o fim do casamento ou da união estável, estando estes para sempre relacionados entre si, desta feita concluímos que e direito do servidor a gozar a dispensa nojo de ex sogro e sogra falecidos, mesmo não sendo mais casados.

Belo Horizonte/MG, 20 de fevereiro de 2015.



* PROGRAMA PLANTÃO POLICIAL

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