*Por Sargento Ricardo Alcamiro
SOGRO E
SOGRA SÃO PARA SEMPRE
DIREITO DO FUNCIONARIO PÚBLICO A GOZAR À DISPENSA
NOJO DE EX – SOGRO, EX- SOGRA FALECIDOS MESMO ESTANDO SEPARADOS E QUE NÃO
POSSUA FILHOS.
O referido artigo tem por objetivo auxiliar aos
Policiais Militares, Bombeiro Militares, Policial Civil, Agente Penitenciário e
demais funcionários públicos Estadual, a
requer junto a Administração Pública à
dispensa nojo, mesmo sendo divorciados
judicialmente e que tenha união estável não declarada junto a Administração
Pública.
Adianto que a base
legal para poder usufruir desde direito
esta alicerçada no Código Civil Brasileiro, que regula aos graus de parentesco; Citamos o Estatuto dos Militares de
Minas Gerais como forma de dar um norte aos Militares de Minas Gerais no que
diz a lei 5.301/69.
O Estatuto dos Militares do Estado de Minas
Gerais lei 5.301/69 mais precisamente no seu artigo 109 diz:
Art. 109 - as dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de
núpcias ou luto, dentro dos
seguintes limites:
I - por 08 (oito) dias, quando o
militar contrair núpcias;
II
- por 08 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim
considerado os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.
Acontece que a lei 5.301/69 não traz a figura do
ex-cônjuge, desta feita à administração pública também não pode fazer
interpretação em desfavor do servidor, tendo em vista que o ato praticado pela
administração publica deve está em consonância com a Constituição cidadã mais
precisamente no seu artigo 37º. A lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código
Civil) traz a figura dos parentescos de linha reta.
Art. 1.591. São parentas em linha reta as pessoas
que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos
parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§
2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
No
que se refere à determinação dos graus, "o
cônjuge está inserido na mesma posição na família do seu consorte".
A contagem dos graus de parentesco é feita por analogia, seguindo o
determinado no caso de parentesco consanguíneo. Assim, o sogro e sogra será
parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o
cunhado será parente em segundo grau e assim por diante.
Em
contrapartida, apesar desta criação legal se equiparar à relação sanguínea, o
art. 1.595, § 1º, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge.
Isto implica em dizer que são parentes por afinidade o sogro, a sogra, nora, genros e os cunhados, não mais havendo possibilidade de
aumentar esse rol, visto que a norma caracteriza-se por ser taxativa.
A
fim de exemplificar o assunto, Caio Mário diz que, "rompido o vínculo matrimonial, não deixa o sogro ou sogra,
genro ou nora de estarem ligados pelas relações de afinidade"].
Portanto, dentre os parentes por afinidade determinados no § 1º do art. 1.595
(ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge), somente o vínculo existente
entre cunhados será desfeito com o término do casamento ou da união estável.
Permanecerá desta forma, intacta a conexão entre os ascendentes e descendentes,
os chamados parentes em linha reta.
Vale
salientar que a previsão do art. 1.595, § 2º, não se limita somente à esfera
civil, penal e administrativa, tal exemplo pode ser vislumbrado no artigo 276
da lei 869/52 e na sumula vinculante nº. 13 do STF.
CONCLUSÃO
Destarte,
com aparado na lei 5.301/69 (Estatuto dos Militares Estadual) c/c com o art.
1.595, § 2° do CC, determina que “na
linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável”. Ou seja, o parentesco por afinidade entre
os pais e os filhos de um dos cônjuges ou companheiros com o outro (parentes em
linha reta) não se encerra com o fim do casamento ou da união estável, estando
estes para sempre relacionados entre si, desta feita concluímos que e direito
do servidor a gozar a dispensa nojo de ex sogro e sogra falecidos, mesmo não
sendo mais casados.
Belo
Horizonte/MG, 20 de fevereiro de 2015.
* PROGRAMA PLANTÃO POLICIAL
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