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sábado, 21 de fevereiro de 2015

Reflexões sobre a previdência complementar do servidor

 “Nesses dois anos, poucos aderiram ao fundo de pensão ou renunciaram à aposentadoria a que tinham direito pelas regras anteriores”



Na esteira do Governo Federal,o Governo de Minas Gerais aprovou seu sistema de previdência complementar, sendo um dos pilares da reforma da previdência, agora resta estar preparados para as profundas alterações do SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS - Sgt PM José Luiz BARBOSA, RR.






A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o fundo de pensão dos servidores públicos do Poder Executivo, completou, no último dia 4 de fevereiro, dois anos de existência, com os representantes dos participantes nos conselhos deliberativo e fiscal eleitos, porém ainda não empossados. A Diretoria Executiva é escolhida pelo Conselho Deliberativo.

A Funpresp.Exe, que desde 4/2/2013 recebe adesões e administra o plano de benefícios dos servidores do Poder Executivo, a partir de 7/5/13, por meio de convênio, passou a administrar também o plano de benefícios do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Tribunal de Contas da União, que desistiram de criar seu próprio fundo. O Poder Judiciário e o Ministério Público criaram seu próprio fundo, a Funpresp.Jud.

Servidores antigos

Nesses dois anos, que coincidem com o prazo dado pela Lei 12.618/2012 para migração dos servidores que ingressaram no serviço púbico antes de 4 de fevereiro de 2013 para a previdência complementar, poucos aderiram ao fundo de pensão ou renunciaram à aposentadoria a que tinham direito pelas regras anteriores.

As regras anteriores referidas alcançam dois os grupos de servidores: 1) os que  tem direito à aposentadoria integral, cumprindo diversas regras,  por terem ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda à Constituição 41, que tratou da reforma da previdência, e 2) os que ingressaram no serviço público entre 1º de janeiro de 2004 e 03 de fevereiro de 2013, e que, embora contribuam com 11% sobre a totalidade de sua remuneração, sua aposentadoria será calculada com base na média das 80% maiores contribuições, além da regra condicionada à fórmula 95.

Os servidores nas condições acima que aderiram ao fundo de pensão até 4 de fevereiro de 2015, terão sua aposentadoria dividida em três pedaços: a) um, pago pelo Tesouro, tendo como teto o valor pago pela Previdência do Regime Geral, atualmente (fevereiro/2015) fixado em R$ 4.663,75, b) um benefício diferido (ou “especial”, pago pelo Tesouro) proporcional ao período em que contribuiu acima do teto; e c) um, pago pela FUNPRESP, com base no montante acumulado no fundo de pensão.

Com a adesão à previdência complementar, esses servidores passaram a contribuir com 11% somente até o valor do teto do INSS para o regime próprio e de 8,5% para o fundo de pensão, com igual contrapartida do patrocinador, no caso a União. Se o servidor quiser contribuir com menos, como 8% ou 7,5%, o governo o acompanha nesse percentual, mas se desejar ou puder contribuir com mais de 8,5%, o governo só acompanha até esse limite.

Para os servidores desses dois grupos, que não aderiram à previdência complementar até 4 de fevereiro de 2015, não há mais como aderir à previdência complementar ou renunciar à aposentadoria a que tem direito com base nas regras vigentes quando de sua admissão no serviço público, exceto se o governo reabrir o prazo de adesão ou o servidor ingressar com mandado de segurança para assegurar o direito de opção, já que nem a  Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 nem a Constituição fixam prazo para a adesão.

O único vínculo possível desses servidores com a Funpresp – exceto se o governo reabrir o prazo de adesão ou o servidor ingressar com mandado de segurança para que seja aceito como Participante Ativo Normal do fundo – será mediante a adesão como Participante Ativo Alternativo, ou seja, na hipótese em que o servidor faz uma “previdência-poupança”, sem prejuízo da aposentadoria a que tem direito no regime próprio (pela integralidade ou pela média), mas sem a contrapartida patronal. Neste caso, o servidor define quanto quer “poupar” para complementar sua aposentadoria.

Novos servidores

Para os novos servidores – entendidos como tal aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 4 de fevereiro de 2013 ou os que vierem a ingressar no futuro – não há prazo para adesão ao Funpresp. Assim, o servidor nomeado ou que vier a ser nomeado para cargo efetivo após o início de funcionamento do Funpresp poderá aderir ao fundo ou à Previdência complementar a qualquer tempo, embora seja recomendável que o faça o quanto antes, já que está perdendo a contrapartida patronal.

Há, entre estes novos, dois tipos de servidores: a) os com renda acima do teto do regime geral, que poderá ser Participante Ativo Normal, bastando para tanto preencher o formulário de adesão à previdência complementar do servidor, e b) aqueles com remuneração igual ou inferior ao teto do INSS, o qual poderá aderir ao Funpresp apenas como Participante Ativo Alternativo, desde que a contribuição mensal não seja inferior a R$ 78,71, mas sem contrapartida patronal.

A pergunta que se impõe: é bom negócio para novo servidor ingressar na Previdência Complementar, como Participante Ativo Normal ou como Participante Ativo Alternativo? A resposta é sim, afinal guardar uma reserva para complementar a aposentadoria no futuro é sempre uma atitude prudente.
No primeiro caso, além de fazer uma reserva para complementar sua aposentadoria no futuro, o servidor ainda terá a contrapartida patronal ou governamental, que poderá ser de 7,5%, 8% ou 8,5, dependendo de quanto esteja disposto a contribuir para o fundo de pensão. Ou seja, trata-se de um percentual sobre sua remuneração que só será vertido para o fundo de pensão em nome do servidor se ele optar pela previdência complementar.

No segundo caso, mesmo o servidor não tendo a contrapartida patronal, ainda assim é vantajoso aderir ao Funpresp. Em primeiro lugar porque ele fará uma poupança para complementar sua aposentadoria e em segundo porque a taxa de administração e de carregamento do Funpresp é menor do que a praticada por qualquer banco ou seguradora privada. Além disto, quando a remuneração desse servidor ultrapassar o texto do INSS ele poderá incrementar sua aposentadoria, passando à condição de Participante Ativo Normal, com direito à contrapartida patronal.

A instituição da previdência complementar em substituição à aposentadoria integral ou pela média das contribuições, conforme a data de ingresso no serviço público, foi fortemente contestada pelos servidores públicos e suas entidades de classe, mas uma vez implementada a Funpresp, exceto por uma improvável extinção do fundo, o novo servidor não terá outra alternativa para complementar sua aposentadoria, na parcela que excede ao teto do INSS, senão pela adesão ao fundo de pensão.

Muitos servidores – por razões ideológicas, por não acreditarem na previdência privada ou por se sentirem inseguros em relação ao futuro dos fundos de pensão em geral – invocam sempre a desastrada experiência das Capemis e Montepios, que ficaram com o dinheiro dos que acreditaram aqueles fundos. Mas a realidade hoje é outra e o marco regulatório da Previdência Complementar mudou e mudou para melhor.

As Leis Complementares 109/2001, com regras gerais para a previdência complementar, e a 108/2001, voltada especificamente para servidores públicos e empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, dão razoável proteção aos participantes e evitam riscos de perda de patrimônio dos participantes, ao diversificar as aplicações, ao obrigar a contratação de seguro e resseguro, ao garantir transparência, além de assegurar a eleição dos participantes nos conselhos deliberativo e fiscal. O marco regulatório do Brasil não deixa nada a dever em relação aos demais países com tradição na previdência complementar.

Não pode servir de exemplo o que aconteceu com empresas como a Varig, cujo fundo de pensão, com a quebra da empresa, deixou ao relento milhares de idosos que contribuíram ao longo de décadas. O risco de o Estado quebrar inexiste, logo a saúde financeira do fundo dependerá da governança e da participação ativa dos participantes e dos patrocinadores, respectivamente servidores e órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas da União.

Os riscos de ingerência política sempre irão existir, mas o regramento legal reduz substantivamente essa possibilidade para os novos fundos de pensão, especialmente se os participantes tiverem um papel de fiscalização efetivo, como é de esperar dos servidores públicos. As regras que obrigam a profissionalização da gestão do Funpresp, combinadas com o controle que os participantes exercem sobre o conselho fiscal e com a participação paritária no conselho deliberativo, minimizam os riscos de perdas.

Essas reflexões, para concluir, resultam de conversas com pessoas que, por dúvidas/insegurança ou por razões ideológicas, deixaram de aderir à previdência complementar nas empresas estatais em que trabalham e estão completamente arrependidas por não terem feito uma reserva para complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Enquanto seus colegas que aderiram à previdência complementar estão aposentados e no usufruto de uma velhice com dignidade, os que não aderiram, apesar de idade elevada, continuam trabalhando por absoluta necessidade de complementação de renda.

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