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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Jair Bolsonaro e os desserviços de seus pronunciamentos discriminatórios em mais uma patetada


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Jair Bolsonaro e os desservios de seus pronunciamentos discriminatrios em mais uma patetada
“Desrespeitando os fracos, enganando os incautos, ofendendo a vida, explorando os outros, discriminando o índio, o negro, a mulher, não estarei ajudando meus filhos a ser sérios, justos e amorosos da vida e dos outros.” (Pedagogia da Indignação, 2000 – Paulo Freire).
“Discriminação, este câncer da humanidade, deveria ter como exemplo a sabedoria dos vermes, que se alimentam de todos, após a morte, sem escolher o cardápio” (Ivan Teorilang).
Com a palavra, o nobre deputado federal Jair Bolsonaro:
“Eu sou liberal. Defendo a propriedade privada. Se você tem um comércio que emprega 30 pessoas, eu não posso obrigá-lo a empregar 15 mulheres. A mulher luta muito por direitos iguais, legal, tudo bem. Mas eu tenho pena do empresário no Brasil, porque é uma desgraça você ser patrão no nosso país, com tantos direitos trabalhistas. Entre um homem e uma mulher jovem, o que o empresário pensa? “Poxa, essa mulher tá com aliança no dedo, daqui a pouco engravida, seis meses de licença-maternidade…” Bonito pra c…, pra c…! Quem que vai pagar a conta? O empregador. No final, ele abate no INSS, mas quebrou o ritmo de trabalho. Quando ela voltar, vai ter mais um mês de férias, ou seja, ela trabalhou cinco meses em um ano. Por isso que o cara paga menos para a mulher! É muito fácil eu, que sou empregado, falar que é injusto, que tem que pagar salário igual. Só que o cara que está produzindo, com todos os encargos trabalhistas, perde produtividade. O produto dele vai ser posto mais caro na rua, ele vai ser quebrado pelo cara da esquina. Eu sou um liberal, se eu quero empregar você na minha empresa ganhando R$ 2 mil por mês e a Dona Maria ganhando R$ 1,5 mil, se a Dona Maria não quiser ganhar isso, que procure outro emprego! O patrão sou eu.”
O nobre deputado federal Jair Bolsonaro não nos parece, definitivamente, ser um paradigma de insurgência digno e capaz de fazer reverberar suas ideias como ideais de uma oposição descontente com a ideologia de um Estado desviado que nos faz presente, importância que alguns o querem emprestar, mas sem maiores critérios, devemos asseverar.
Aproveitamos seus destemperos com o razoável, para discorremos sobre pontos que nos são caros e que a partir deste momento passamos a ponderar.
A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei.
Não se pode falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente. Os privilégios de castas, grupos e classes e a discriminação por sexo, raça, cor, origem, crença religiosa, idade etc, além de macular os ideais mais elevados de qualquer sociedade, não raro põe em risco a própria sobrevivência do Estado, pela conflituosidade que gera.
O princípio da igualdade é de tal envergadura que se constitui em verdadeiro alicerce para os demais direitos fundamentais. Não é sem razão que Jorge Miranda leciona que "os direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da ideia de igualdade".
A partir da Segunda Guerra Mundial, consolidou-se no mundo uma cultura de democracia, de Estado de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção dos direitos fundamentais do homem.
Várias declarações, pactos e convenções internacionais foram produzidos pelas Nações e Organismos Internacionais, sendo de se observar um traço comum a todos eles: a preocupação e o respeito ao princípio ético-jurídico da igualdade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
A Organização Internacional do Trabalho, organismo internacional encarregado de elaborar instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, dedica ao tema discriminação, além de outros instrumentos, duas importantes convenções:
1) a Convenção nº 100, de 1951, que trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor;
2) a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão.
As Constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os privilégios. A Constituição espanhola dispõe que os espanhóis são iguais perante a lei e proíbe a discriminação por motivo de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social (art. 14). AConstituição francesa, logo no seu artigo , estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção por razão de origem, raça ou religião. AConstituição italiana dispõe que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, de raça, de idioma, de religião, de opinião política ou de condições pessoais e sociais, cabendo ao Estado remover os obstáculos de ordem econômica e social que limitem de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos e impeçam o pleno desenvolvimento da personalidade humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país (art. 3). A Carta italiana consagra, ainda, a igualdade de direitos, de trabalho e de retribuição para a mulher trabalhadora (art. 37). A Constituição alemã estabelece que todos os homens são iguais perante a lei, que homens e mulheres gozam dos mesmos direitos e que ninguém poderá ser prejudicado ou favorecido por motivo de sexo, nascimento, raça, idioma, nacionalidade e origem social e crença religiosa ou política (art. 3).
No Brasil, a Constituição de 1988, logo em seu Preâmbulo, alude à igualdade como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, e traça como objetivo a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos III e IV). Sabemos que o preâmbulo não possui força normativa, ma deve ser percebido como o espírito que o legislador constituinte quis atribuir à Carta de 1988.
Em vários dispositivos que compõem o arcabouço dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II da CF/88) está estampado o princípio isonômico. É o caso do "caput" do art. 5º ("Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...") e de seus incisos I ("homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição") e XLII ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei"), do "caput" do art. 7º, que garante a trabalhadores urbanos e rurais os mesmos direitos, e de seus incisos XXX ("proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), XXXI ("proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência"), XXXII ("proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos") e XXXIV ("igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso").
Ao contrário da hermenêutica de Estados Democráticos de Direito que se percebe em todo o mundo, o senhor Jair Bolsonaro presta um desserviço à sociedade ao bradar seu viés discriminatório aos quatro ventos (discriminações odiosas), quando, como deputado federal que é, é consequentemente um ator estatal, que não representa apenas o seu eleitorado, mas, a partir de eleito, o povo brasileiro.
Encetado no princípio da Igualdade está o princípio da isonomia material. O Estado, ao contrário das palavras destoantes trazida pelo Deputado, deve procurar ações afirmativa de reduzam os vários tipos de desigualdades que ainda reverberam em nossa sociedade. Descriminações devem ser repudiadas com veemência, salvo pontuais discriminações positivas, que são aquelas medidas temporárias que têm por objetivo compensar a discriminação historicamente vivida por determinados grupos, mas utilizadas “cum granus salis”, para que não se pratique odiosas discriminações reversas.
Urge o Estado Brasileiro pelo surgimento de pessoas com capacidade para tornarem-se paradigmas de boa moral e que carreguem a necessária competência. Banalizamos a ausência de ética, incorporamos a incompetência e o descomprometimento com o interesse público como parcelas que estão “in re ipsa” no sistema, como se nada pudesse ser mudado. Temos uma Constituição que apesar de extensa, é uma das mais belas Cartas Republicanas do mundo, mas precisamos de material humano capaz de efetivá-la com probidade, boa-fé e discernimento.
Temos que o nobre deputado que mais uma vez tornou-se centro de nossos artigos não pelos seus feitos, mas pelos seus desfeitos com as palavras, sofre de algum distúrbio mental que não possuímos expertise para diagnosticá-lo. Suas repulsas às minorias parece ser algo patológico em um Estado já amesquinhado de bons exemplos, que nos choca pela antítese que representa aos ideais de um Estado Democrático de Direito de primado constitucional, por isso nos servindo novamente como paradigma negativo.
Em uma democracia a todos é dado o direito da palavra, com eventual responsabilidade pelos excessos e danos causados. No caso do Bolsonaro, apenas se percebe uma pessoa com menor discernimento que teima em pregar o retrocesso, a divisão da sociedade por gênero, sexo, cor. Definitivamente não faz bem à sociedade, não agrega valor.
Segue meu mais novo artigo onde discorro sobre a PEC da Bengala e proponho nova forma de escolha para envergarem o status de Ministro de STF:
Leonardo Sarmento
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. Autor de algumas...

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