Direito de Defesa
Neste domingo a Folha de São Paulo publicou caderno especial sobre a prerrogativa de foro e as dificuldades dos tribunais para processar e julgar agentes políticos em ações penais originárias. O texto a seguir integrou a reportagem como análise especial. Como o tema parece relevante e de interesse dos operadores do Direito, reproduzo aqui a sintética análise feita a pedido do periódico.
Prerrogativa de foro é a regra constitucional que prevê que os processos penais contra algumas autoridades públicas são julgados diretamente por tribunais, ou seja, não passam pelo juiz de primeiro grau. A garantia dura apenas enquanto o cidadão ocupar o cargo.
Há grandes debates sobre as vantagens e desvantagens desta regra. Mas, para além das discussões teóricas, o problema da prerrogativa é prático: os processos penais em andamento nos tribunais contra autoridades são pouco julgados. Em 2007, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou pesquisa sobre o andamento destas ações e os resultados mostraram baixíssimos índices de julgamento. As razões para isso são diversas, mas uma delas é a absoluta falta de vocação dos tribunais para conduzir estes processos penais.
Os tribunais foram criados para analisar teses jurídicas, discutir a vigência de normas e unificar sua interpretação. O trabalho de ouvir testemunhas, determinar pericias, gravações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras ações para reunir evidências sobre a prática de um crime é tarefa do juiz de primeiro grau. Os tribunais não têm experiência para organizar a colheita de provas.
Assim, ou bem se acaba com a prerrogativa de foro, ou os tribunais adotam medidas para se adaptar à tarefa de produzir de provas nessas ações penais. Uma alternativa — já usada pelo STF — é delegar para juízes de primeira instância a colheita dos depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, e reservar para o tribunal a análise das evidências reunidas. Outra medida é o uso de tecnologias que facilitem a produção de provas pelo tribunal, como a videoconferência e a tramitação digital de documentos.
Em síntese, a prerrogativa de foro não é um mal em si, mas a falta de vocação dos tribunais para a colheita de provas dificulta o andamento destas ações penais, problema que pode ser superado com medidas de gestão que tornem mais ágil a tramitação dos processos e evitem a impunidade.
Prerrogativa de foro é a regra constitucional que prevê que os processos penais contra algumas autoridades públicas são julgados diretamente por tribunais, ou seja, não passam pelo juiz de primeiro grau. A garantia dura apenas enquanto o cidadão ocupar o cargo.
Há grandes debates sobre as vantagens e desvantagens desta regra. Mas, para além das discussões teóricas, o problema da prerrogativa é prático: os processos penais em andamento nos tribunais contra autoridades são pouco julgados. Em 2007, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou pesquisa sobre o andamento destas ações e os resultados mostraram baixíssimos índices de julgamento. As razões para isso são diversas, mas uma delas é a absoluta falta de vocação dos tribunais para conduzir estes processos penais.
Os tribunais foram criados para analisar teses jurídicas, discutir a vigência de normas e unificar sua interpretação. O trabalho de ouvir testemunhas, determinar pericias, gravações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras ações para reunir evidências sobre a prática de um crime é tarefa do juiz de primeiro grau. Os tribunais não têm experiência para organizar a colheita de provas.
Assim, ou bem se acaba com a prerrogativa de foro, ou os tribunais adotam medidas para se adaptar à tarefa de produzir de provas nessas ações penais. Uma alternativa — já usada pelo STF — é delegar para juízes de primeira instância a colheita dos depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, e reservar para o tribunal a análise das evidências reunidas. Outra medida é o uso de tecnologias que facilitem a produção de provas pelo tribunal, como a videoconferência e a tramitação digital de documentos.
Em síntese, a prerrogativa de foro não é um mal em si, mas a falta de vocação dos tribunais para a colheita de provas dificulta o andamento destas ações penais, problema que pode ser superado com medidas de gestão que tornem mais ágil a tramitação dos processos e evitem a impunidade.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico
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