A luta faz o direito
A atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, presidida por Ophir Cavalcante Junior, contribuiu de modo relevante para a consecução de quatro importantes vitórias no Supremo Tribunal Federal, todas protetoras do cidadão e dos postulados constitucionais, colaborando para a construção de uma nação justa e digna. A declaração de constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, a manutenção dos poderes do Conselho Nacional de Justiça, a constitucionalização do Exame de Ordem e a validade da lei Maria da Penha são exemplares de tal assertiva.
O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.
A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.
O Exame de Ordem, como instrumento de seleção dos que possuem o mínimo de conhecimento jurídico para defender os interesses e direitos do cidadão, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF considerou compatível com a Constituição a exigência de comprovada qualificação para o exercício da advocacia, por se tratar de profissão que pode acarretar risco de dano relevante a terceiros.
Afirmando a necessidade de proteção especial da mulher, indispensável à consecução de uma igualdade material — e não apenas formal — com o homem, o Supremo considerou constitucional a Lei 11.340, denominada lei Maria da Penha, ao julgar a ADI 4.424 e a ADC 19, nas quais a OAB nacional funcionou como amicus curiae.
O artigo 44 da Lei Federal 8.906 atribui a OAB a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Trata-se da missão institucional da entidade, que a tem desempenhado com destemor, olhos postos exclusivamente na afirmação dos valores constitucionais.
A atuação institucional não se contrapõe, mas se complementa, com a necessária valorização da advocacia e a prevalência das prerrogativas para o exercício da profissão, considerando que o fortalecimento do advogado é essencial e indispensável para a defesa do cidadão injustiçado.
Nessa seara, a atual gestão da OAB nacional executa a Caravana das Prerrogativas, a campanha nacional contra o aviltamento de honorários, a implantação de históricas reivindicações da advocacia no projeto do novo Código de Processo Civil e a firme atuação no CNJ e CNMP contra autoridades do Judiciário e do Ministério Público que desrespeitam o exercício da profissão. O Estado de Direito e o devido processo legal, dos quais o advogado é peça fundamental, são indissociáveis e devem ser preservados como essenciais à estabilidade democrática.
O jurista austro-germânico Rudolf Von Ihering, no célebre opúsculo A Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht), asseverou, no Século XVII, “a vida do direito é uma luta — uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos”. As vitórias alcançadas pela atual gestão do Conselho Federal da OAB demonstram que permanece atual e verdadeira a convicção segundo a qual a luta faz o direito.
O STF julgou constitucional a Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, julgando procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 30, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Inelegibilidade é critério de candidatura e não punição. Mandato político não é propriedade individual e sim prestação de serviços à coletividade. Ressalte-se que a mencionada lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, após mobilização da sociedade, capitaneada pela OAB, CNBB e Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral, que apresentou projeto de iniciativa popular. Deu-se concretude ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que prevê a edição de lei para estabelecer casos de inelegibilidade que protejam a probidade e moralidade administrativas, considerada a vida pregressa dos candidatos.
A Corte Suprema reconheceu a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça, que não será órgão subsidiário das corregedorias. A OAB nacional ingressou como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 e defendeu que a matéria se encontra plenamente disciplinada pelo artigo 103-B da Constituição Federal. Na véspera do julgamento, no dia 31 de janeiro deste ano, o Conselho Federal da Ordem organizou ato público em defesa do CNJ, contando com a presença de diversas entidades representativas da sociedade civil, de dirigentes da OAB de todo país e de renomados juristas como Hélio Bicudo, Nelson Jobim e Miguel Reale Junior.
O Exame de Ordem, como instrumento de seleção dos que possuem o mínimo de conhecimento jurídico para defender os interesses e direitos do cidadão, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal. No julgamento do Recurso Extraordinário 603.583, reconhecida a repercussão geral, o Plenário do STF considerou compatível com a Constituição a exigência de comprovada qualificação para o exercício da advocacia, por se tratar de profissão que pode acarretar risco de dano relevante a terceiros.
Afirmando a necessidade de proteção especial da mulher, indispensável à consecução de uma igualdade material — e não apenas formal — com o homem, o Supremo considerou constitucional a Lei 11.340, denominada lei Maria da Penha, ao julgar a ADI 4.424 e a ADC 19, nas quais a OAB nacional funcionou como amicus curiae.
O artigo 44 da Lei Federal 8.906 atribui a OAB a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas. Trata-se da missão institucional da entidade, que a tem desempenhado com destemor, olhos postos exclusivamente na afirmação dos valores constitucionais.
A atuação institucional não se contrapõe, mas se complementa, com a necessária valorização da advocacia e a prevalência das prerrogativas para o exercício da profissão, considerando que o fortalecimento do advogado é essencial e indispensável para a defesa do cidadão injustiçado.
Nessa seara, a atual gestão da OAB nacional executa a Caravana das Prerrogativas, a campanha nacional contra o aviltamento de honorários, a implantação de históricas reivindicações da advocacia no projeto do novo Código de Processo Civil e a firme atuação no CNJ e CNMP contra autoridades do Judiciário e do Ministério Público que desrespeitam o exercício da profissão. O Estado de Direito e o devido processo legal, dos quais o advogado é peça fundamental, são indissociáveis e devem ser preservados como essenciais à estabilidade democrática.
O jurista austro-germânico Rudolf Von Ihering, no célebre opúsculo A Luta pelo Direito (Der Kampf ums Recht), asseverou, no Século XVII, “a vida do direito é uma luta — uma luta dos povos, do poder estatal, das classes e dos indivíduos”. As vitórias alcançadas pela atual gestão do Conselho Federal da OAB demonstram que permanece atual e verdadeira a convicção segundo a qual a luta faz o direito.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho é Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB.
Revista Consultor Jurídico
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