Em nosso escritório jurídico temos reclamações de que o Corpo de Bombeiros através de orientação de sua Corregedoria tem violado os direitos e garantias individuais dos militares durante o Inquérito Policial Militar. Vou repetir para que fique bem claro, VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
Inquérito Policial Militar, segundo Célio Lobão em sua obra Direito Processual Penal Militar, editora forense, é a atividade investigatória da polícia judiciária militar, com a finalidade de apurar a infração penal militar e indicar seu possível autor, realizando a primeira fase do persecutio criminis, que prossegue com a propositura da ação penal militar pelo MP”.
O Juiz de Direito Titular da 2ª Auditoria Judiciária Militar do Estado de Minas Gerais e também Mestre em Direito pela Universidade Paulista, especialista em Direito Administrativo, Dr. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em sua obra Código Penal Militar Comentado aduz que no âmbito do Direito Penal Militar a regra é a ação penal ser publica incondicionada.
Ora, é preciso que o corregedor volte aos bancos escolares e saiba diferenciar inquérito policial militar e processo penal militar e suas características e generalidades. Talvez essa seja o motivo que levou a co-irmã, Policia Militar a exigir o curso de direito para o ingresso no CFO, para que seus coronéis não sejam irracionais no trato a legislação brasileira.
A arbitrariedade começa na tentativa de coagir os militares da reserva ou reformados a estarem citados a comparecer a interrogatório em Inquérito Policial Militar através de emails particulares, diferente dos militares da ativa.
Absurdamente tentam invocar a Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
Ademais, a ignorância do corregedor não o permite saber que em Minas Gerais na Auditoria Militar e no Tribunal de Justiça Militar não há ainda a informatização dos processos judiciais.
Parece que o Corregedor do Bombeiro ou não consegue se desvincular dos ares ditatoriais, ou acha que pode fazer o que bem desejar. Esquece o corregedor que ser coronel não é poder fazer o que bem entende, ou ainda criar leis ou interpretações da lei.
Vejamos o que diz a lei:
Artigo 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se CADASTRAREM na forma do artigo 2º desta Lei, dispensado-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
O que o corregedor não sabe diferenciar é que não existe ainda processo e sim inquérito policial militar que poderá a critério do Ministério Público Militar ser proposto a ação penal e ai consequentemente processo penal, onde após cadastro das partes em meio eletrônico poderá ser usado os meios que define a lei. O inquérito penal militar é peça meramente informativa ao MP que subsidiara a propositura ou não de possível ação penal.
A lei em tela não se encontra guarida nos inquéritos policiais por se tratar de matéria sobre informatização do Processo Judicial, senão vejamos o seu artigo 1º “o uso de meio eletrônico na tramitação de PROCESSOS JUDICIAIS, comunicação de atos e transmissão de PEÇAS PROCESSUAIS será admitido nos termos desta lei.
O Comando do Corpo de Bombeiros deveria ter mais cuidado em que nomeia para o cargo de corregedor a fim de que aquele que deveria proteger a instituição não use do cargo para ações ditatoriais e arbitrarias.
Júlio Cesar Gomes dos Santos
Advogado OAB 136.363
Fonte: Blog oficial do Cabo Júlio
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