Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

São Paulo entra em ação contra voluntariado na PM e nos bombeiros

O estado de São Paulo vai entrar como amicus curiae na ação que discute a constitucionalidade da lei federal que permite a criação de cargos de voluntário nas polícias militares e nos corpos de bombeiros dos estados. A entrada do estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.173 foi admitida pelo ministro Cezar Peluso, relator do caso no Supremo Tribunal Federal.


A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei Federal 10.029/2000 e São Paulo pôde entrar no processo porque a lei estadual que institui o serviço auxiliar voluntário na PM paulista foi editada com base na lei federal questionada. Atualmente, o estado responde a diversas ações de pessoas que exerceram as funções previstas na lei e, agora, pedem benefícios trabalhistas ou destinados a servidores públicos.

Não é só em São Paulo que o problema tem ocorrido. Dois voluntários da Polícia Militar do Acre tiveram reconhecido o direito de receber férias, décimo terceiro e terço constitucional pelo tempo que serviram à Polícia. Os dois acreanos entraram na Justiça cobrando direitos trabalhistas depois de terem atuado como voluntários. A juíza responsável pelo caso afirmou, na ocasião, que tanto a Lei estadual do Acre 1.531/2001, que cria os cargos, quanto a Lei federal 10.029/2000, que permite sua criação, são inconstitucionais.

A própria ADI 4.173 foi utilizada pela juíza Larissa Pinho de Alencar Lima para explicitar que o que as leis classificam como “auxílio mensal” a ser pago aos voluntários é, na verdade, remuneração. “Pouco importa que a lei tenha dado a esse auxílio a natureza de indenização, porque não existe indenização para a prestação continuada de serviço público”, pontua.  
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.173

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com