Ditadura Militar
A expectativa média de vida no país foi o principal argumento usado pela Justiça Federal para rejeitar a denúncia ajuizada contra o militar reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Dirceu Gravina, da Polícia Civil. Para o juiz federal Márcio Rached Millani, substituto da 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo, não é possível acusá-los de sequestro qualificado de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira (desaparecido desde 1971) nos dias de hoje, pois ele, “com certeza”, não atingiria 90 anos caso ainda estivesse em cativeiro. O juiz lembra que o brasileiro vive, em média, até os 73 anos, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Como a prescrição máxima do crime de sequestro é de 12 anos, o juiz afirma que, na pior das hipóteses, o delito já está prescrito se foi cometido até dezembro de 1995. O Ministério Público Federal, que ajuizou a denúncia, afirma que, como o corpo de Ferreira não foi achado até hoje, não se cogita crime de homicídio, mas não se afasta a hipótese de que a vítima permaneça sequestrada.
Millani também mencionou a Lei 9.140/95, que reconheceu como mortas pessoas ainda desaparecidas em razão por participar de atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de 1988 e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos.
Segundo o juiz, “ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada a Lei 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (sequestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte”.
Outro argumento utilizado pelo MPF para denunciar os acusados foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, na qual declarou que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos”. Na opinião do MPF, caso a denúncia não seja recebida, o Brasil poderá receber sanções.
Para Márcio Millani, é nítida a intenção do MPF em reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia. No entanto, o juiz entende que não é possível acolher o argumento sem desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal, decisão esta que tem eficácia e efeito vinculante.
“O recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois, independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição os casos de homicídio, tortura etc. [...]. Constata-se a total incompatibilidade entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte Interamericana e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma delas”.
Por fim, o juiz entende que somente o STF tem competência para rever sua própria decisão, devendo a questão ser novamente submetida à sua apreciação. Enquanto isso não ocorrer, está mantida sua aplicação.
Com informações da Assessoria de imprensa do JF-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Representação Criminal 0004204-32.2012.403.6108
Como a prescrição máxima do crime de sequestro é de 12 anos, o juiz afirma que, na pior das hipóteses, o delito já está prescrito se foi cometido até dezembro de 1995. O Ministério Público Federal, que ajuizou a denúncia, afirma que, como o corpo de Ferreira não foi achado até hoje, não se cogita crime de homicídio, mas não se afasta a hipótese de que a vítima permaneça sequestrada.
Millani também mencionou a Lei 9.140/95, que reconheceu como mortas pessoas ainda desaparecidas em razão por participar de atividades políticas entre 2 de setembro de 1961 e 5 de outubro de 1988 e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos.
Segundo o juiz, “ou a vítima faleceu em 1971, situação mais provável, vez que não se teve mais notícias dela após esta data, hipótese que estaria albergada pela Lei de Anistia; ou, utilizando-se a tese ministerial, teria permanecido em cárcere até 4 de dezembro de 1995, data que foi sancionada a Lei 9.140, não se podendo falar na continuidade do delito (sequestro) a partir de então, em razão de ter sido reconhecido a sua morte”.
Outro argumento utilizado pelo MPF para denunciar os acusados foi a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, na qual declarou que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos”. Na opinião do MPF, caso a denúncia não seja recebida, o Brasil poderá receber sanções.
Para Márcio Millani, é nítida a intenção do MPF em reabrir a discussão sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia. No entanto, o juiz entende que não é possível acolher o argumento sem desconsiderar a decisão do Supremo Tribunal Federal, decisão esta que tem eficácia e efeito vinculante.
“O recebimento ou não da inicial é irrelevante para tal prevenção, pois, independentemente do resultado deste processo, o Brasil continuará a desrespeitar o julgado da Corte Interamericana, pois ainda restarão sem punição os casos de homicídio, tortura etc. [...]. Constata-se a total incompatibilidade entre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o decidido pela Corte Interamericana e, seja qual for o caminho escolhido, haverá o desrespeito ao julgado de uma delas”.
Por fim, o juiz entende que somente o STF tem competência para rever sua própria decisão, devendo a questão ser novamente submetida à sua apreciação. Enquanto isso não ocorrer, está mantida sua aplicação.
Com informações da Assessoria de imprensa do JF-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Representação Criminal 0004204-32.2012.403.6108
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada