REVISÃO: AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
1) Em regra tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.
2) Temos EXCEÇÕES A ESSA REGRA GERAL, A SABER:
a) crime praticado contra a honra do PR ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;
b) quando for praticado contra fp em razão de suas funções- aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;
c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA- aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;
d) quando for praticada a injúria real do art. 140, p.2- caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei 9.099/95; caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA.
3) A RETRATAÇÃO DO ART. 143 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO, mas NÃO na injúria.
Pode ser realizada até a SENTENÇA.
NÃO SE ESQUECER QUE A RETRATAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE, consoante art. 107, inc. VI do CP.
VAMOS FALAR DO CRIME DE HOMICÍDIO
4) O crime de homicídio simples está previsto no art. 121, "caput" do CP.
Trata-se de CRIME SIMPLES PORQUE ATINGE UM SÓ BEM JURÍDICO, no caso a vida humana extra-uterina.
5) Trata-se de UM CRIME COMUM porque PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA.
6) Admite tanto a CO-AUTORIA como a PARTICIPAÇÃO.
7) IMPORTANTÍSSIMO: NÃO se fala em CONCURSO DE AGENTES/PESSOAS, POR FALTA DE LIAME SUBJETIVO, NOS SEGUINTES CASOS:
a) AUTORIA COLATERAL - ocorre quando 2 ou mais pessoas querem cometer o mesmo e agem ao mesmo tempo, SEM QUE UMA SAIBA DA INTENÇÃO UMA DA OUTRA.
Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE);
b) AUTORIA INCERTA- ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENT. DE HOMICÍDIO, como p.ex, quando os dois atiradores jogaram as armas no rio.
7) ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR autoria incerta com AUTORIA IGNORADA/DESCONHECIDA, pois nesta NÃO SE SABE QUEM COMETEU A CONDUTA (bala perdida) diferentemente daquela.
8) A consumação do homicídio ocorre com a cessação da atividade encefálica da vítima, conforme lei dos transplantes.
9) Falamos, dessa forma, que se trata de um CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES - aquele cujo momento consumativo dá-se num determinado instante, mas seus EFEITOS SÃO IRREVERSÍVEIS.
10) Podemos falar em tentativa BRANCA ou INCRUENTA DE HOMICÍDIO na hipótese em que a vítima NÃO é atingida pelos disparos ou golpes desferidos.
11) Também falamos na TENTATIVA CRUENTA DE HOMICÍDIO, mais precisamente quando a vítima é atingida.
12) Temos o HOM. PRIVILEGIADO, ALIÁS NOME DADO PELA DOUTRINA e não pelo legislador, previsto no art. 121, p.1. do CP.
13) A NATUREZA JURÍDICA DO HOM. PRIVILEGIADO traduz uma CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (incide na 3. fase de dosagem da pena, aliás a única em que o JUIZ PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES LEGAIS). TODAS as 3 hipóteses de privilégio SÃO DE NATUREZA SUBJETIVA.
Denis Pigozzi
Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus
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