É dispensável a instauração de procedimento administrativo-disciplinar (PAD) para o reconhecimento da falta grave durante o cumprimento da pena. Essa foi a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar Agravo em Execução num processo-crime. O autor da ação, condenado a 10 anos e quatro meses de prisão, foi flagrado na posse de pedras de crack e de dois chips de celular, quando retornava do serviço externo.
No recurso ajuizado no TJ-RS, ele pediu para modificar a decisão do juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara de Execuções de Candelária (RS), que reconheceu a falta grave. Em consequência, o juízo determinou a regressão de regime para o fechado, a alteração da data-base para a concessão de benefícios e a perda de um sexto dos dias remidos.
Em razões preliminares, o autor alegou que decisão de origem é nula, porque não foi instaurado PAD para apuração dos fatos. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso, diante da presunção de inocência.
Novo posicionamentoO relator do agravo, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, afirmou que a ausência de PAD impede tão-somente a incidência das sanções administrativas decorrentes da falta — não o reconhecimento judicial e suas consequências. Sendo assim, no caso presente, a decisão do juízo locla não influencia a decisão sobre a regressão do regime prisional.
Etcheverry disse que reviu seu posicionamento sobre as nulidades do procedimento administrativo-disciplinar porque o artigo 66, inciso III, letra ‘‘b’’, da Lei de Execução Penal, é claro ao fixar a competência do juízo da execução. O dispositivo diz que cabe ao magistrado decidir sobre a progressão ou regressão nos regimes. ‘‘Em razão disso, o magistrado está autorizado a regredir o regime carcerário do apenado, ainda que nulo, prescrito ou ausente o PAD’’, afirmou no acórdão.
Por outro lado, advertiu o relator, que ao dispensar o PAD, o juiz não pode se eximir da obrigação de apurar os fatos. Quando for o caso, cabe a ele propiciar a chance do apenado se defender, com a finalidade de apurar a veracidade da justificativa apresentada para o cometimento da falta grave, ‘‘e quando esta apresentar relevância jurídica’’.
No caso concreto, aponta o relator, não foi verificada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o apenado foi acompanhado de advogado na audiência designada e confessou a posse das drogas. Portanto, neste quesito, ficou bem caracterizada a falta grave.
conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada