A contribuição previdenciária tem por base de cálculo o vencimento ou provento e verbas remuneratórias recebidas permanentemente
Por meio de ação judicial interposta contra a União Federal e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) requer que a contribuição previdenciária não tenha incidência sobre benefícios e adicionais e que sejam restituídos aos servidores e aposentados os valores descontados. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, a categoria obteve resultado favorável na sentença.
Considerando o disposto na legislação, a contribuição previdenciária incide sobre os vencimentos/proventos percebidos pelo servidor e sobre verbas que os integram e que possuem caráter remuneratório (como abonos pecuniários, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, por tempo de serviço, hora extra, hora repouso e diárias que excedem 50% da remuneração). No entanto, não incluem a base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas indenizatórias e transitórias.
O Juiz Federal da 15ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou que não incida a contribuição previdenciária sobre diárias (com valor inferior a 50% da remuneração), auxílio natalidade, auxílio funeral, adicional de 1/3 de férias, conversão de licença prêmio em dinheiro e adicional de sobreaviso. Os valores já descontados indevidamente devem ser restituídos, acrescidos da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção monetária.
Atualmente o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal aguardando julgamento do recurso de Apelação e remessa oficial.
Fonte: Wagner Advogados Associados
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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.quinta-feira, 28 de março de 2013
Parcelas de caráter indenizatório não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária
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