Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 25 de março de 2013

REVISÃO: CRIMES CONTRA A HONRA



1) Na CALÚNIA ocorre:

a) a imputação de um fato certo e determinado a alguém;

b) fato definido exclusivamente como crime ou delito;

c) fato imputado deve ser falso.

2) No item "b", caso a imputação traduza uma contravenção penal, ocorre DIFAMAÇÃO e não calúnia.

3) ATENÇÃO: dos 3 crimes contra a honra, apenas o de CALÚNIA É PUNÍVEL CONTRA OS MORTOS.

4) A calúnia é um crime que atinge a honra objetiva e consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento do ocorrido.

5) A pessoa jurídica pode ser vítima do crime de CALÚNIA, POIS COMETE CRIME AMBIENTAL.

6) Em regra geral, admite-se EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA (prova da veracidade de um fato), RESSALVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 138, p.3.

7) As diferenças entre os crimes de calúnia
(contra a honra) e denunciação caluniosa (crime contra a administração da justiça) SÃO OS SEGUINTES:

a) na calúnia atinge-se a honra objetiva, ao passo que na denunciação caluniosa o agente, além de atingir a honra objetiva, quer movimentar a máquina estatal quando dá causa a instauração de investigação policial, p.ex, quando se imputa crime a alguém que sabe ser inocente;

b) a calúnia NUNCA admite imputação de fato definido como contravenção penal, DIFERENTEMENTE DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, inclusive a pena é REDUZIDA PELA METADE.

8) Na difamação ocorre o seguinte:

a) imputação de um fato certo e determinado que ofenda à reputação a alguém. EX: FALAR QUE SINFRONÉSIA,

9) A imputação desse fato pode ser verdadeira ou falsa.

10) IMPORTANTÍSSIMO: em regra, não se admite exceção da verdade na difamação, salvo quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

11) A pessoa jurídica também pode ser vítima de difamação porque goza de reputação objetiva.

12) Também atinge a honra objetiva e consuma-se nos mesmos moldes da calúnia.

13) NA INJÚRIA, o agente APENAS xinga a pessoa. EX: assassino, ladrão, etc.

14) A injuria atinge a honra subjetiva (aquilo que a própria pessoa pensa acerca de seus próprios atributos) e CONSUMA-SE quando a própria vítima toma conhecimento do ocorrido.

15) NUNCA É ADMITIDA EXCEÇÃO DA VERDADE NA INJÚRIA.

16) A PESSOA JURÍDICA NÃO pode ser vítima de INJÚRIA PORQUE NÃO GOZA DE HONRA SUBJETIVA.

17) A diferença entre os crimes de injúria praticada contra func. púb. em razão de suas funções e o crime de desacato do art. 331 do CP é que neste último o fp está presente, ao passo que na injúria o fp está ausente.


NÃO É CABÍVEL DESACATO POR ESCRITO.

18) Não se esquecer que o crime de racismo é IMPRESCRITÍVEL, ao passo que a inj. qualificada do art. 140, p.3 é prescritível; na injuria qualificada, o agente promove o xingamento de alguém referente a raça, cor, origem, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, ao passo que no racismo há manifestações generalizadas, além da segregação no comportamento de alguém, como p.ex., NÃO DEIXAR ENTRAR PESSOAS DAQUELA RELIGIÃO NO RESTAURANTE.



Os crimes de racismo estão previstos na lei 7716/89.

19) IMPORTANTÍSSIMO: caso Tício chame, na audiência, o Juiz de corno comete desacato.
Por sua vez, caso o chame de "macaco" ou "branquelão" prática INJÚRIA QUALIFICADA 

20) Os crimes contra a honra, em regra, SÃO APURADOS POR MEIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Temos as seguintes exceções: 

a) crime praticado contra a honra do PR ou Chefe de Governo estrangeiro - é apurado por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

b) CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA - é apurado por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO; 

c) crime cometido contra fp, em razão de suas funções - pode ser apurado por meio da ação penal privada ou ação penal pública cond. à representação, conforme súmula 714 do STF.



Denis Pigozzi

Procurador da República e Professor de direito penal e processual penal do Complexo Educacional Damásio de Jesus

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