JORNADA DE TRABALHO, FOI DEFENDIDA POR SGT BARBOSA, E COMEÇOU COM A PROPOSTA DE SUA REGULAMENTAÇÃO NO ANTEPROJETO DO EPPM EM 1998.
Ofício Circular nº 11.163.1/13
Belo Horizonte, 01º de outubro de 2013.
Aos: Comandantes, Diretores. e Chefes.
Assunto: Esclarecimentos sobre a Resolução de jornada de trabalho.
Referência: Resolução n. 4251, de 09Mai2013, alterada pela Resolução n. 4276, de 27Set2013. Após feitos todos os ajustes devidos na Resolução n. 4251/2013, chega o momento de colocar em prática as grandes mudanças advindas desta nova norma. A busca de parâmetros que definam as escalas de serviços é um assunto que exige zelo e cuidadosa atenção, porquanto dizem respeito à manutenção de direitos e deveres dos militares.
Como padronizar jornadas de uma Instituição presente em pequenos distritos com 03 policiais militares e grandes metrópoles com mais de 1000 policiais militares?
É um desafio que exigiu estudos minuciosos sobre o assunto, sem se descurar da imprescindível participação das entidades de classe na discussão saudável e legítima dos interesses dos militares estaduais.
Ao longo do processo de confecção da Resolução, verificamos a necessidade de explicitar a inteligência da norma, de forma a evitar interpretações equivocadas de seus dispositivos.
Para tanto, saliente-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – A carga-horária semanal de trabalho dos militares da Instituição, das
atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, ressalvado o art. 15 da Lei Estadual n. 5.301/1969, corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais.
O artigo 1º fixa em 40 horas semanais a carga-horária de todos os integrantes
da Polícia Militar, seja em escala ordinária, escalas especiais/extraordinárias ou em encargos móveis. O valor não é máximo e nem mínimo, é exato. Todos os militares devem trabalhar 40 horas por semana. O controle da carga-horária está disposto no capítulo VII da Resolução, onde há permissivo para que a carga-horária semanal possa ser apurada como média, num período máximo de 03 meses.
A normatização, porém, não pressupõe que toda a semana o militar terá que trabalhar exatas 40 horas. O militar poderá trabalhar mais do que isto ou menos do que isto. Aliás, por força de nosso regime de dedicação exclusiva, o militar poderá trabalhar diuturnamente pelo tempo que a missão assim exigir. Por isto, o artigo 1º ressalta o previsto no artigo 15 do EMEMG:
Art. 15 -A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos.
Desta forma, se o militar receber ordem de assumir ou continuar num serviço, ele não poderá se eximir desta obrigação, no entanto, o período eventualmente exercido em excesso será alvo de compensação de horas.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se os seguintes conceitos:
a) escalas ordinárias são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e frequente, em obediência a um plano sistemático, que contém as escalas de prioridade;
b) escalas especiais são aquelas cujo emprego é temporário, em eventos previsíveis que exijam esforço específico, como carnaval, desfile de “07 de setembro”, eventos desportivos/artísticos, entre outros;
c) escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que exija manutenção e/ou remanejamento de recursos, como greves, rebeliões em presídio, desocupações, entre outros;
d) encargos móveis são aquelas atribuições não previstas na escala ordinária do militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente estabelecido no art. 2º, ou das jornadas referidas nos artigos 3º e 4º desta Resolução.
O § 1º traz bem explicados os conceitos dos tipos de escala a que pode ser submetido o militar. Além disto, cada conceito traz um rol exemplificativo de serviços/empenhos. Note que grifamos o termo “exemplificativo” porque a norma não traz um rol taxativo. Isto quer dizer que, qualquer serviço ou empenho do militar, escalado formalmente ou verbalmente, deverá ser contabilizado para efeito de carga-horária.
Verifica-se que o dispositivo arrola vários encargos, como supervisões, representações, comissões, apurações diversas (como sindicante, sindicado ou testemunha), membro de CEDMU ou quaisquer outros que lhe forem atribuídos.
Vale salientar que a participação em reunião do CEDMU como parte interessada não gera o direito à contabilização de carga-horária, visto que sua participação não é considerada ato de serviço, mas tão somente facultativa.
§ 2º – As horas destinadas ao treinamento extensivo e aquelas em que o militar permanecer à disposição da justiça, comum ou militar, promotoria de justiça, delegacias e outras audiências externas, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade policial-militar, farão parte da jornada de trabalho mensal, sendo sua comprovação feita através de documento emitido pelo órgão correspondente.
O § 2º apenas positiva o conceito trazido na alínea “d” do parágrafo anterior. Vale acrescentar aqui os termos referentes ao “treinamento extensivo”, existente na Resolução n. 4210, de 23Abr2012, que aprovou as Diretrizes da Educação da Polícia Militar de Minas Gerais,
Art. 37. O TPM será desenvolvido por meio dos seguintes tipos:
I – Treinamento Extensivo (TE):
a) Técnico (TT);
b) Tático (TTa);
c) Educação Física (TEF);
d) Defesa Pessoal Policial (TDPP);
Como se vê, tanto os 30 minutos da chamada pré-turno (TTa) quanto o tempo do treinamento semanal (TT, TEF ou TDPP), são obrigatoriamente contabilizados na cargahorária do policial militar. Esta contabilização não é automática, devendo ser feita caso o militar tenha efetivamente participado dos treinamentos.
Assim, nos serviços em que o militar se apresenta direto no local de trabalho não há que se falar de contabilização do tempo do treinamento tático. Da mesma forma, os treinamentos tático ou semanal de frações/serviços que forem feitos dentro do turno de serviço do militar não devem ser contabilizados, valendo apenas o tempo do turno.
O dispositivo também esclarece que o tempo de declarações em juízo, promotoria ou delegacia, audiências externas, convocações/reuniões em virtude de sua função, etc., serão contabilizados após o militar fazer a entrega do devido comprovante junto à sua Administração, conforme procedimento estabelecido no âmbito de suarespectiva Unidade.
CAPÍTULO II
Jornada de Trabalho Administrativo da Polícia Militar
Art. 2º – O horário de expediente administrativo na Polícia Militar às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas.
O caput do artigo 2º não traz alterações em relação ao que já estava sendo cumprido para o expediente administrativo.
§ 1º – O expediente vespertino poderá ser antecipado em 01 (uma) hora, de acordo com a avaliação e deliberação do Comandante/Diretor/Chefe de Unidade de Direção Intermediária, com comunicação da mudança ao Chefe do EMPM.
O § 1º do artigo 2º traz a novidade relativa à autorização dada ao Comandante/Diretor/Chefe de UDI para adiantar, caso queira, o horário vespertino da administração. Para isto, bastará comunicar à Chefia do EMPM sobre a mudança.
§ 2º – As Unidades Autônomas manterão sistema de plantão para atendimento ao público externo no horário de 12:00 às 14:00 horas, nos dias de expediente administrativo, exceto às quartas-feiras, quando o plantão será mantido de 13:00 às 18:00 horas.
§ 3º – A complementação da jornada de trabalho dos militares que cumprem expediente administrativo, observando-se o disposto no art. 15, incisos VI eVII, será definida pelo respectivo Comandante/Diretor/Chefe.
O § 2º do artigo 2º mantém a necessidade de plantões nas Unidades nas quartas-feiras à tarde e no horário de almoço nas segundas, terças, quintas e sextasfeiras. Já o § 3º do artigo 2º retira o período temporal em que o militar da administração deverá ser escalado operacionalmente. A complementação será feita de acordo com os débitos do militar e a necessidade do serviço.
[...]
b) os Comandantes nos diversos níveis deverão envidar esforços em padronizar a jornada de 08 (oito) horas para o radiopatrulhamento e, sempre que possível, o início dos turnos das diversas modalidades de policiamento em um mesmo horário, de forma que o treinamento tático dado pelo coordenador do policiamento alcance o máximo possível de militares do turno;
c) admitir-se-ão alterações nos horários de início e término dos turnos com vistas ao atendimento de peculiaridades locais ou circunstanciais, mediante aprovação dos Comandantes Regionais, observada a duração dos turnos e a carga-horária prevista no “caput” do art. 1º desta Resolução;
d) a chamada para todos os turnos se dará 30 (trinta) minutos antes do lançamento e se destinará ao treinamento tático e demais providências administrativas;
e) o encerramento do turno, conforme horário determinado em escala, e a liberação das equipes de serviço se dará por ordem do Coordenador do Policiamento ou equivalente;
f) a utilização do 1º turno para o policiamento a pé somente se dará nos locais onde a presença do militar for imprescindível à manutenção da ordem pública.O quadro da alínea “a”, do inciso III, do artigo 6º, fixa os turnos operacionais para
o policiamento à pé, bicicleta ou motorizado, cuja base é 07 horas da manhã. Os turnos à pé ou motorizados serão sempre com duração de 06. Os turnos motorizados terão duração, em ordem preferencial, de 08, 06 ou 12 horas.
A alínea “b” reforça a necessidade de que os Comandantes utilizem a escala de 08 horas para o radiopatrulhamento e que os turnos de seus diversos serviços se iniciem no mesmo horário. A ideia que se pretende é que o turno possa ter uma instrução mais padronizada, adequada e de qualidade antes de ser lançado para o serviço.
A alínea “c” delega poder aos Comandantes Regionais para alterar os horários
de seus turnos, de modo a se adequar às necessidades locais, isto é, ao invés de iniciar o turno às 07:00h e terminá-lo às 15:00h, o Comandante Regionalpode alterá-lo de 06:00h às 14:00h.
A alínea “d” normatiza a “chamada pré-turno”, 30 minutos antes do início de cada empenho. A alínea “f” impõe condição para o policiamento à pé no 1º turno, que deve ser utilizado quando for imprescindível a presença de militar no local de empenho.
A alínea “e” é importante para padronização das ações de controle de cargahorária. O dispositivo traz os seguintes parâmetros:
- o encerramento do turno se dá conforme determinação da escala;
- o encerramento do turno se dá conforme determinação da escala;
- poderá haver situações em que a equipe não poderá ser liberada ao final do seu turno (conforme escala) em virtude da necessidade de continuação das diligências,
por estar a equipe ainda empenhada num flagrante na DePol, etc.;
- em qualquer das situações dos dois apontamentos anteriores, a liberação das equipes só se dará por ordem do CPU ou equivalente; e
- a contabilização da carga-horária do militar será encerrada no momento em que o CPU ou equivalente faça a liberação da equipe.
IV – Ciclos de empenho operacional:
a) os ciclos do policiamento à pé ou em bicicleta serão cumpridos das seguintes formas:
[...]
b) os militares empenhados em escala fixa no 4º e/ou 1º turnos concorrerão a rodízios em período não superior a 03 (três) meses;
c) os ciclos do policiamento motorizado serão cumpridos das seguintes formas:
[...]
d) os turnos de 06 (seis) horas só podem ser adotados para sobreposição de esforços, em guarnições cujo emprego se dará em setor, locais e/ou horários que exijam atenção especial da Polícia Militar;
e) os turnos de 12 (doze) horas devem ser adotados como exceção, em frações que tenham defasagem de efetivo e baixo número de registros de ocorrências, devidamente justificados pelo Comandante de Unidade e autorizados pelo Comandante Regional;
f) quando houver necessidade de fazer o rodízio mensal dos militares nos turnos de policiamento ou fazer acerto na carga-horária do militar, a folga poderá ser aumentada em 12 (doze), 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) horas, observado o descanso.
Os quadros das alíneas “a” e “c”, do inciso IV, do artigo 6º, trazem os padrões de escalas a serem utilizadas na PMMG. Não são admitidas quaisquer alterações em relação à duração ou ciclos das escalas. Mesmo as equipes listadas nas exceções do artigo 8º e as frações citadas no artigo 10 devem envidar esforços para utilizar suas escalas conforme os padrões do Capítulo IV.
Por serem bem explicativos e de fácil didática, tornam-se desnecessárias outrasexplicações mais específicas sobre os quadros citados. Porém, vale salientar que as escalas diferenciam turnos de rodízio, fixo diurno e fixo noturno. Sempre que um serviço tiver que rodar diuturnamente, deverá ser dada preferência para os turnos de rodízio, visto que eles são mais justos para com os militares, além de evitar prejuízos para a saúde com empenhos em turnos fixos noturnos por longos períodos.
Os turnos com duração de 06 horas são:
- Rodízio: “5x1”;
- Fixo diurno: “6x1”;
- Fixo noturno: “4x1”.
Os turnos com duração de 08 horas são:
- Rodízio: “3x2”;
- Fixo diurno: “3x2”;
- Fixo noturno: “2x2”.
Os turnos com duração de 12 horas são:
a) para o policiamento motorizado geral, exclusivamente, a escala de rodízio
“12x24 / 12x48”.
b) especificamente para o patrulhamento rural e para o policiamento de meio
ambiente e de trânsito rodoviário:
- Rodízio: “12x36”, com grande folga após o 7º empenho;
- Fixo diurno: “12x36”, com grande folga após o 9º empenho;
- Fixo noturno: “12x36”, com grande folga após o 5º empenho;
A alínea “b” procura evitar que os militares trabalhem indefinidamente no período noturno, tanto por causa das consequências à sua saúde quanto pelo necessário contato familiar e social em sua vida. Assim, o dispositivo estabelece um rodízio a cada trimestre destes militares escalados no horário noturno.
A alínea “d” prevê que, não havendo possibilidade de emprego em escalas de 08 horas, as escalas de 06 horas podem ser adotadas para o policiamento motorizado em situações bem específicas de sobreposição de esforços. Ela poderá ser usada, portanto, para equipes TM, GEPAR, PPA, POP, reforço de setor/bairro, etc. Esta escala melhor se adapta quando o serviço não é feito diuturnamente. Por exemplo, a Unidade lança apenas uma POP por dia, no horário de maior incidência de criminalidade. Assim, a Unidade poderá escalar a equipe de segunda a sábado, de 17:00h às 23:00h.
Porém, se a Unidade lança um serviço diuturnamente (por exemplo, o policiamento TM), a escala a ser utilizada é a “3x2” de 08 horas, com rodízio. Isto contribui com uma utilização racional dos recursos humanos, tendo em vista que é uma escala que utiliza apenas 05 equipes para rodá-la e, ainda, tem uma carga-horária semanal média de apenas 35,96 horas (sem o treinamento semanal).
A alínea “e” estabelece exceção para utilização de escalas com jornadas de 12
horas. Para ser utilizada, ela necessita de justificação pelo Comandante de Unidade e autorização para seu emprego pelo Comandante Regional.
Duas situações pesam em desfavor da utilização de escalas de 12 horas: a
primeira é o desgaste físico que ela provoca no militar e a segunda é o excesso de horas acima da carga-horária semanal que ela gera. Para se ter uma ideia, somando-se o tempo de empenho, treinamentos táticos e treinamentos semanais, a escala de “12x24 / 12x48”, gera um crédito trimestral de 94 horas para o militar que está nela empregado.
A alínea “f” apenas positiva a prática de se aumentar o tempo de folga para que o militar possa ser mudado de equipe/turno ou, simplesmente, para acertar sua cargahorária.
Art. 7º – No patrulhamento rural e no policiamento de meio ambiente e de trânsito rodoviário, além das jornadas descritas neste Capítulo, poderão ser ainda adotadas, desde que não gere direito à diária de viagem, as seguintes
escalas de 12 horas:
[...]
O artigo 7º traz os padrões de escalas de 12 horas utilizadas para os serviços
que demandam grandes deslocamentos e, por conseguinte, exigem mais tempo para percorrer seu trecho/setor.
O dispositivo não impõe às Unidades a adoção destas escalas, apenas abre possibilidade para seu uso. Sempre que for possível para estes serviços, as escalas a serem utilizadas são as descritas nos quadros das alíneas “a” e “c” do inciso IV do artigo 6º.
CAPÍTULO V
Das Jornadas Excepcionais
Art. 8º – Em vista de peculiaridades, a critério do Comandante/Diretor/Chefe de Unidade de Direção Intermediária, poderão ser adotados turnos, horários e
ciclos diferenciados nas seguintes equipes:
I – equipes operacionais das Unidades que compõem o 3º nível de recobrimento, força de reação do Comando-Geral, em conformidade com a
DGEOp;
II – equipes operacionais das frações ROTAM, PChq e GATE das Companhias
de Missões Especiais;
III – equipes da guarda governamental e da APM;
IV – equipes que trabalham com semoventes;
V – equipes operacionais dos Centros e Salas de Operações de controle e coordenação das comunicações operacionais;
VI – equipes de plantões das seções de manutenção;
VII – equipes de analistas de inteligência e agentes de busca das Seções de Inteligência e da Diretoria de Inteligência;
VIII – equipes de agentes de busca, do grupo de segurança interna, de operações policiais, de investigações e de prevenção e qualidade das Subcorregedorias e da Corregedoria de Polícia Militar.
A atual Resolução de jornada de trabalho inovou em relação à Resoluçãoanterior. Antes, algumas Unidades estavam entre as excepcionalidades. Com a atual Resolução, alguns serviços é que se tornaram exceções em relação ao cumprimento da jornada de trabalho.
As escalas destas equipes poderão iniciar, terminar, durar, ter ciclos ou períodos conforme dispuser o Comandante/Diretor/Chefe da respectiva UDI. Porém, mesmos estas equipes precisam seguir alguns critérios listados no artigo 11:
- a carga-horária semanal deverá ser de 40 horas; e
- as escalas não poderão ter turnos com duração superior a 12 horas.
Estas exceções se referem a equipes cujo desempenho da missão está atrelado a uma possível continuidade prolongada de empenho, inclusive com deslocamentos para diferentes regiões do Estado; à natureza da atividade, que pode trazer prejuízos à saúde do militar se os horários e as jornadas não estiverem adequadas às recomendações da medicina do trabalho; e, por fim, à falta de padrão de empenho/missão, que demandam escalas diferenciadas em relação ao padrão geral da PMMG.
Saliente-se que, mesmos as equipes listadas acima, devem buscar enquadrar-se dentro das escalas e padrões do Capítulo IV. A utilização de exceções somente é devida quando existir realmente a exceção que justifique a adoção de escalas diferentes das preconizadas pela Polícia Militar.
Por exemplo, um serviço que roda diuturnamente deve utilizar as escalas “3x2”,
de oito horas com rodízio, que além de ser mais justa, pois todos estarão “rodando” a escala da mesma forma, também é melhor para a saúde do militar, por não ser uma escala com grande extensão de empenho.
Uma Unidade que roda diuturnamente um serviço, qualquer que seja, cuja escala poderia utilizar 05 equipes com turnos de 08 horas, melhor para a saúde do militar, mas prefere utilizar outra com 06 equipes e jornada mais prolongada para fazer a mesma coisa, está utilizando mal seus recursos humanos.
A normatização da carga-horária da PMMG em 40 horas semanais foi um grande avanço. Sua discussão já vem sendo feita pelo Comando desde o início deste ano. Qualquer Instituição que se preze, deve reconhecer o valor de seu capital humano e utilizá-lo da melhor forma possível.
Por isto, a utilização correta das horas trabalhadas pelo policial, visando tanto o interesse público quanto a saúde do militar, é imprescindível para as mudanças da nova Resolução de jornada de trabalho alcancem seus objetivos desejados.
Art. 9º – Para o Policiamento Ostensivo de Guardas deverá ser observado o seguinte:
I – em estabelecimentos prisionais deverá ser utilizada escala de 06 horas,
conforme disposto no art. 6º, inciso IV, alínea “a”;
II – nas cadeias públicas, os Comandantes Intermediários adequarão as escalas em função do efetivo disponível, do grau de periculosidade dos presos, da população carcerária e da segurança da comunidade;
III – no serviço de guarda de quartel deverão ser observadas as peculiaridades de cada Unidade, utilizando-se os turnos de 06 (seis) ou 08 (oito) horas com ciclos previstos no art. 6º desta Resolução.
O artigo 9º estabelece os padrões de empenho das guardas de quartel e de cadeia.
Nas cadeias públicas que ainda estão sob a guarda da PMMG, o Comandante Regional deverá avaliar a forma mais segura de atuação dos militares. Nos demais estabelecimentos prisionais deverão utilizar escalas de 06 horas, conforme quadro da alínea “a”, inciso IV, art. 6º da Resolução de jornada de trabalho.
Para as guardas de quartel, deverá ser utilizada uma das escalas de 06 ou 08
horas do Capítulo IV, conforme dispuser o respectivo Comandante de Unidade.
Art. 10 – Nas frações destacadas nos níveis de companhia, pelotão,
destacamento e subdestacamento, as escalas poderão ser adaptadas de forma a atender às necessidades de segurança pública local.
Em vista do pequeno número do efetivo, seja por previsão ou por defasagem, o artigo 10 prevê que as frações destacadas devem adaptar suas escalas conforme a necessidade local.
Assim, cada Comandante local, com a aquiescência de seu superior, pode fazer
as adaptações necessárias para manter o policiamento da melhor forma possível. Todos os apontamentos feitos para o artigo 8º também servem para o artigo 10, principalmente, no que se refere à utilização de exceções quando estas realmente existirem. Quando houver condições, deverão ser utilizadas as escalas preconizadas pela Polícia Militar no Capítulo IV.
Para minorar o problema das escalas de serviço nas frações destacadas, os Comandantes de Unidade devem seguir “ipsis litteris” a determinação do §2º do artigo 7º da Resolução n. 4247/2013:
Art. 7º ...
§ 2º - O preenchimento dos cargos ativados deverá ser feito, preferencialmente, na seguinte ordem:
a) nos destacamentos;
b) nos pelotões destacados/descentralizados;
c) nas companhias destacadas/descentralizadas;
d) nos pelotões/companhias da sede;
e) nas seções/repartições das UEOp.
A manutenção de efetivo adequado nas frações destacadas é essencial para que a Resolução de jornada de trabalho possa ser cumprida nestas localidades.
Art. 11 – As escalas ordinárias das equipes/frações alcançadas por este Capítulo devem observar o previsto no art. 1º desta Resolução e, ainda, não poderão prever turnos com mais de 12 horas.
O artigo 11 parametriza alguns pontos que mesmo as escalas enquadradas dentro das exceções devem seguir. Estes pontos já foramdescritos nos apontamentos do
artigo 8º:
- carga-horária semanal de 40 horas; e
- escalas ordinárias com duração de até 12 horas de empenho.
CAPÍTULO VI
Dos servidores civis
Art. 12 – A jornada diária de trabalho dos servidores civis lotados na Polícia Militar atenderá aos respectivos regimes jurídicos a que estão subordinados e será cumprida, respeitado o limite diário de emprego, em horário estabelecido pelo Comandante/Diretor/Chefe, conforme especificidade e necessidade da Unidade, dentro das seguintes cargas-horárias:
I – para os servidores ocupantes de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Analista de Gestão da PMMG: 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias;
II – para os detentores de cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta (DAD) níveis 1 e 2: 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias;
III – para os detentores de cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta (DAD) níveis 4, 5, 6 e 7: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias.
Art. 13 – Os servidores dos quadros do Magistério cumprirão a carga-horária conforme legislação vigente, competindo aos respectivos Comandantes observarem, sob a supervisão da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social, a execução do que estatuem as citadas normas.
Art. 14 – Quando no exercício das funções de Assessor Jurídico ou Assistente Judiciário, a jornada será:
I – servidor com encargos nos foros: 04 (quatro) horas de permanência mínima na OPM, à disposição do Comando ou em atendimento jurídico, no período estabelecido, podendo as horas complementares da jornada de 40 (quarenta) horas semanais serem cumpridas em atividades externas, como audiência em juízo, pesquisas cartorárias e outras atividades autorizadas pelo
Comandante/Diretor/Chefe da Unidade;
II – servidor designado para prestar assessoria jurídica, nas decisões inerentes ao contencioso administrativo e nas informações à Advocacia Geral do Estado, em ações judiciais, referentes a militar: 06 (seis) horas de permanência mínima na Unidade, à disposição do Comando, para os trabalhos rotineiros, podendo as horas complementares ser cumpridas em atividades externas, com acompanhamentos de processos na Advocacia Geral do Estado, pesquisas, atividades junto ao foro e outras autorizadas.
III – a comprovação das horas cumpridas fora da Unidade será feita através de
relatório que deverá ser acompanhado e fiscalizado pelos chefes da Seção de Recursos Humanos ou pela chefia imediata.
IV – os Assessores Jurídicos e Assistentes Judiciários que não tenham atividades externas a serem realizadas, bem como acompanhamentos a processos, pesquisas e outros, deverão cumprir a jornada de trabalho prevista no inciso III do art. 12 desta Resolução.
O Capítulo VI trata genericamente das jornadas dos servidores civis da PMMG.
O artigo 12 lista as respectivas cargas-horárias, com seus limites semanal ediário.
O artigo 12 lista as respectivas cargas-horárias, com seus limites semanal ediário.
Saliente-se que a jornada de trabalho dos ocupantes destes cargos deve ser corrida (não pode ser dividida em dois expedientes diários) e respeitadacriteriosamente, observando-se o teor do Ofício Circular n. 262/2008 e seus documentos de referência.
Cabe a cada Comandante/Diretor/Chefe estabelecer os horários de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores civis, conforme necessidade de sua Unidade. O chefe direto deve velar para o fiel cumprimento dos horários de início e término da jornada de trabalho diária estabelecida para o servidor civil, bem como adotar os procedimentos necessários para controlar a carga-horária.Os artigos 13 e 14, sem inovar, trazem especificidades em relação aos servidores do magistério e dos advogados com cargos comissionados.
Cabe a cada Comandante/Diretor/Chefe estabelecer os horários de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores civis, conforme necessidade de sua Unidade. O chefe direto deve velar para o fiel cumprimento dos horários de início e término da jornada de trabalho diária estabelecida para o servidor civil, bem como adotar os procedimentos necessários para controlar a carga-horária.Os artigos 13 e 14, sem inovar, trazem especificidades em relação aos servidores do magistério e dos advogados com cargos comissionados.
CAPÍTULO VII
Do controle da carga-horária
Art. 15 – As frações operacionais e administrativas, em todos os níveis, deverão manter controle individual da carga-horária de trabalho de seus
Art. 15 – As frações operacionais e administrativas, em todos os níveis, deverão manter controle individual da carga-horária de trabalho de seus
militares, observando os seguintes parâmetros:
I – o controle da carga-horária será diário e informatizado, com apresentação mensal;
II – o controle do pessoal administrativo será feito pelos chefes de seções;O artigo 15 e seus incisos I e II preveem que cada fração da Polícia Militar, seja o Gabinete do Comandante, as seções da Unidade e as frações operacionais aténível de SGPM, deve fazer o controle individual da carga-horária de seus militares. Também normatiza que o controle deve ser feito diariamente emmeio digital, cuja apresentação dos dados deve possibilitar pelo menos uma visãomensal da situação da carga-horária do militar.
O AT/SIDS está providenciando, dentro do Sistema Escala, um módulo que controlará a carga-horária de todos os militares da PMMG. Até que o sistema esteja disponibilizado para toda Instituição, cada Unidade deverá providenciar o controle de seus militares conforme estabelecido no inciso I.
Neste controle deverá ser lançado o tempo diário de:
- trabalho em escala ordinária;
- treinamento tático;
- treinamento semanal; e
- outros encargos móveis do militar.
Como modelo para as Unidades, o EMPM estará deixando à disposição um arquivo em planilha eletrônica com controle individual de carga-horária e padrões de escalas da nova Resolução de jornada de trabalho.
III – o coordenador do policiamento ou o militar mais antigo do turno deverá relatar os excessos e as deduções ocorridas no tempo de empenho do militar, considerando somente as “horas cheias”;
Ocorrendo alterações no empenho do militar, seja para mais ou para menos, o responsável pelo policiamento do turno deverá relatá-las para a Administração, conforme procedimento específico estabelecido pela Unidade. Estas comunicações de serviço devem ocorrer apenas quando as alteraçõesforem superiores ou múltiplas de 60 minutos, conforme § 1º do artigo 15.
IV – os créditos ou débitos de hora do militar deverão ser apurados e compensados, no máximo, em período trimestral;
V – poderá ser admitida a compensação de créditos mensalmente;
VI – os créditos ou débitos não compensados num trimestre por não ter alcançado a duração de um turno de serviço do militar, serão creditados/debitados para o trimestre posterior;
VII – obtido o saldo credor ou devedor das horas trabalhadas pelo militar, desde que este seja igual ou superior a um turno de sua escala, deverá haver a liberação/escala do militar até acerto do saldo;
Os incisos IV a VII indicam o período máximo de apuração da carga-horária, que será trimestral. Porém, a compensação de créditos poderá ser feita em período menor, conforme disponibilidade e necessidade apresentada pela fração do militar.
A compensação, para ficar mais prática, deverá ser feita quando o militar tiver
tempo igual ou superior ao seu turno de serviço. Havendo saldo depois de feitas as devidas compensações e sendo este menor do que o tempo do turno do militar, o tempo restante deverá ser creditado para o trimestre seguinte.
De igual forma ocorrerá se o militar tiver débito de horas dentro do período
trimestral. Quando o débito alcançar o tempo de um ou mais turnos do militar,este deverá ser escalado para complementação da carga horária. Após feitas as compensações e ainda houver tempo menor do que um turno a ser complementado, o saldo deverá ser debitado para o trimestre seguinte.
VIII – o dia/turno de descanso a mais ou de dispensa de serviço ficará a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semana em que houver menor índice de criminalidade no setor de atuação do militar; IX – o dia/turno de escala extra em virtude de débito de horas do militar ficaráa
critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semana
em que houver maior índice de criminalidade no setor de atuação do militar;
A liberação do serviço ou a escala de complementação serão feitas a critério da administração, devendo ser observados os índices de criminalidade do setor de atuação do militar para que isto ocorra.
X – realizados os ajustes citados nos dois incisos anteriores, havendo saldo restante, desde que inferior a 01 turno de serviço, será lançado para o trimestre posterior;
Conforme já dito acima, os créditos ou débitos restantes num trimestre, desde que menores do que um turno do militar, deverão ser lançados para otrimestre posterior.
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se “hora cheia” cada 60 (sessenta) minutos após o horário de término do turno pela escala.
O § 1º também já foi comentado anteriormente. O dispositivo indica que “hora cheia” corresponde ao período de 60 minutos ou seus múltiplos.
§ 2º – Para o cálculo da carga-horária nos períodos semanal, mensal e/ou trimestral, não serão computados os dias:
a) de cumprimento de recompensas de dispensa de serviço prevista no CEDM;
b) de cumprimento de licenças;
c) de gozo de férias anuais ou prêmio.
O dispositivo do § 2º busca trazer equidade nas relações entre militares com turnos de diferente duração ou com a própria administração. A normabusca esquecer padrões em “horas” para considerar os “dias” em que o militar não irátrabalhar, tendo em vista que:
- militares com jornadas de 12 horas, por exemplo, teriam o dobro de vantagem em horas em relação aos militares que cumprem jornadas de 06 horas;
- caso se falasse apenas em abono de horas, o treinamento tático não entraria
no cômputo e acabaria diminuindo a média trimestral da carga-horária do militar enquadrado no parágrafo;
- haveria dificuldade em contabilizar os abonos no período de férias, uma vez o militar poderia ter crédito/débito de horas no período, mesmo sem estar trabalhando nestes dias.
Desta forma, a alternativa que traz maior equidade nas relações entre militarmilitar ou administração-militar, está na retirada dos dias de cumprimento de recompensa, licença ou férias do cômputo do período trimestral. Isto influencia favoravelmente na apuração da média da carga-horária do militar, tornando-a mais justa.
Por exemplo, considerando que o trimestre ora proposto tenha exatos 90 dias e que durante este tempo o militar tenha ficado 10 dias úteis de férias anuais (12 dias corridos), teve 03 dias de licença médica e cumpriu 03 dias derecompensa de dispensa do serviço.
Neste caso, para apuração da média de carga-horária do trimestre, bem como
dos créditos/débitos existentes, o período a ser apurado seria de:
+ 90 dias do período
- 12 dias corridos de férias anuais
- 03 dias de licença médica
- 03 dias de recompensa de dispensa do serviço
72 dias
Ou seja, todas as apurações no período, seja média de carga-horária ou créditos/débitos existentes, seriam feitas no período de 72 dias em que omilitar esteve pronto para o serviço.
§ 3º – Após o cumprimento de licença médica, poderá ser reiniciado o ciclo da jornada de trabalho do militar.
O dispositivo busca manter a discricionariedade para confecção da escala pela fração, conforme se apresentem suas necessidades. Assim, caso lhe convenha, a administração pode reiniciar o ciclo do militar, mudando-o inclusive de equipe, ou continuar no ciclo em que ele estava, mantendo-o na mesma equipe.
Quem vai dizer qual a melhor situação para aproveitamento do recurso humano é a própria fração, dentro do cenário que se apresente no momento.
§ 4º – Nas Diligências do Serviço Público (DSP), computar-se-á na carga horária o tempo de efetiva duração do empenho individual do militar no evento/operação, excluindo-se os períodos de deslocamento, descanso,
pernoite ou intervalos.
O § 4º normatiza que o tempo a ser apurado nas DSP será exclusivamente aquele em que o militar estiver cumprindo o objetivo da missão. Se a DSP foi para fazer “operação fronteira”, o tempo a ser apurado será tão somente aquele em que o militar estiver em treinamento tático ou no seu turno na operação. Se a DSP for para participar de um seminário, o tempo a ser apurado será o das palestras e eventos constantes na ordem de serviço.
§ 5º – O tempo para armar, equipar, desarmar e desequipar, a si ou à viatura, não deve ser computado como tempo de treinamento tático.O dispositivo busca indicar que o tempo a ser contabilizado se inicia quando o militar estiver definitivamente pronto para o serviço, ou seja, participando dot reinamento tático feito 30 minutos antes do início do turno.
Art. 16 – Não será computado na carga-horária semanal do militar o tempo de prestação de serviço imposta em virtude de sanção disciplinar ou de decisão judicial.
O artigo 16 pretende diferenciar o tempo de trabalho do militar com aquele imposto como pena. Desta forma, para o tempo em que ele estiver cumprindo uma prestação de serviço, seja disciplinar ou judicial, não haverá contabilização para efeito de
carga-horária.
Art. 17 – É vedado conceder dispensas por trabalho realizado, ou ainda, em decorrência de ações ou atuações meritórias ou de destaque, salvo se decorrentes de recompensas previstas no CEDM, as quais deverão ser concedidas após o devido processo legal.
O artigo 17 proíbe quaisquer dispensas de militares por livre iniciativa dos coordenadores de policiamento ou por seus comandantes, em qualquernível. Se a Cia PM quer dispensar militares por apreensão de armas, por exemplo, deverá ser feito o devido processo de recompensa sobre cada caso.
Assim deve ser feito porque este tipo de “dispensa” não poderá ser abonada, influindo negativamente na média da carga-horária do militar. Se as dispensas forem feitas corretamente, nos moldes do CEDM, não haverá impactona média da carga horária do militar.
Assim deve ser feito porque este tipo de “dispensa” não poderá ser abonada, influindo negativamente na média da carga-horária do militar. Se as dispensas forem feitas corretamente, nos moldes do CEDM, não haverá impactona média da carga horária do militar.
Ninguém está autorizado a dispensar/abonar horas de militar por livre iniciativa e sem o devido amparo legal.
Art. 18 – Em relação às refeições durante o turno de serviço, ficam estabelecidas as seguintes regras:
I – para os turnos de até 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá direito a 15 (quinze) minutos para fazer refeição;
II – para os turnos de mais de 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá direito a 30 (trinta) minutos para fazer refeição;
III – em qualquer das situações dos incisos anteriores, o coordenador do policiamento ou o militar mais antigo no serviço deverá liberar a equipe, sem prejuízo para as atividades desenvolvidas, e controlar o tempo.
O artigo 18 vem normatizar a situação do tempo para as refeições das equipes
operacionais. Turnos de até 06 horas terão 15 minutos para refeição e turnos acima de 06 horas terão 30 minutos. Este tempo não deverá ser debitado da carga-horária dos militares.
O responsável pelo turno de serviço deverá controlar a liberação, que deve ocorrer conjuntamente para todos os membros da mesma equipe e sem prejuízo para o serviço. Ou seja, os militares deverão continuar atentos à rede de rádio para eventuais necessidades operacionais.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Art. 19 – Havendo casos excepcionais que justifiquem necessidade de modificação dos horários de expediente administrativo ou de jornada de trabalho, o Comandante/Diretor/Chefe deverá apresentar a prévia solicitação ao Chefe do EMPM, para a devida aprovação.
O dispositivo deixa brecha para que o Comandante/Diretor/Chefe de UDI, em casos devidamente justificados, apresente proposta de escala diferente das preconizadas nos Capítulos II a IV da Resolução ao EMPM.
Quaisquer alterações nas jornadas e turnos desta Resolução deverão ser vistas com cautelas, de modo que exceções não passem a ser o padrão. As escalas apresentadas nesta Resolução levaram em consideração (a) a carga-horária trabalhada,
(b) o impacto na saúde do militar e (c) o melhor aproveitamento dos recursos humanos.
Qualquer pedido embasado no artigo 19 da Resolução deverá considerar estes três pontos apresentados e, ainda, os aspectos positivos e negativos da nova escala proposta.
Art. 20 – Os militares dispensados definitivamente do serviço operacional pela Junta Central de Saúde (JCS) deverão ser empregados nas atividades administrativas, mediante avaliação médica, liberando-se os militares aptos para a atividade operacional.
§ 1º – Os Cb/Sd do QPPM dispensados temporária ou definitivamente deverão ser empregados, preferencialmente, no desempenho de funções atribuídas às Cias/Pel ou para confecção de ocorrências no REDS.
§ 2º – O emprego dos militares se dará em atividade compatível com sua capacidade, de acordo com a avaliação do Oficial QOS Médico do NAIS.
O artigo 20 dá diretrizes para que os militares dispensados definitivamente sejam aproveitados no serviço administrativo, liberando-se militares hígidos para o trabalho operacional. Logicamente, como a Administração das Unidades é quase totalmente ocupada com cargos de STen/Sgt, este dispositivo está mais voltado para este círculo.
Para os Cb/Sd, como o número de cargos na administração é menor, seu emprego deverá ser preferencialmente para confecção de REDS, auxiliar deCia/Pel, intendente, etc.
Art. 21 – O emprego dos STen/Sgt, salvo disposição legal específica, obedecerá as prescrições de cargos e funções existentes no DD/QOD.
Parágrafo único – A atividade de Comandante de Viatura está inserida dentre as funções de Praça do QPPM.
O caput do artigo 21 reafirma, especificamente para os STen/Sgt, a máxima de
que todos os postos e graduações possuem correspondência com cargos, encargos ou funções, estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses, no DD/QOD. Estas correspondências devem ser observadas para uma correta utilização de
pessoal.
Já o parágrafo único vem adequar nossas funções a uma realidade operacional
ora existente na PMMG, estabelecendo que qualquer praça do QPPM poderá exercer a função de comandante de viatura, observada a regular precedência dentro da equipe, estabelecida pelo artigo 11 do EMEMG.
Art. 22 – A carga-horária das atividades discentes será estabelecida pelas Diretrizes para a Educação da Polícia Militar (DEPM) e não ficam vinculados ao horário de funcionamento administrativo das unidades deexecução da educação profissional.
Como a realidade acadêmica da APM e seus Centros é muito dinâmica, a Resolução de jornada de trabalho transfere para as DEPM a faculdade para estabelecer os horários específicos para as atividades discentes, sem ter que considerar o horário administrativo das unidades do sistema de educação profissional.
Art. 23 – O militar legalmente responsável por pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação específica, cumprirá carga-horária semanal de 20 horas, sendo o máximo de 05 horas diárias de empenho, de acordo com escala a ser definida pelo respectivo Comandante/Diretor/Chefe.
O artigo 23 regulamenta internamente o artigo 240-D do EMEMG, estabelecendo em 05 horas máximas diárias a jornada a ser cumprida pelos militares alcançados por este dispositivo.
Art. 240-D. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
Os demais procedimentos práticos referentes ao dispositivo já se encontram normatizados pela Resolução n. 4043/2009. A legislação estadualespecífica que trata do assunto é a Lei n. 9401/1996.
Art. 24 – Os Comandantes/Diretores/Chefes poderão adequar o empenho dos militares matriculados e frequentes em curso, desde que não comprometa o emprego de efetivo e as atividades da Unidade ou Fração, observado o art. 1º desta Resolução.
O artigo 24 não inova em relação à Resolução de jornada de trabalho anterior.
Ela simplesmente adequa o texto, buscando demonstrar que o interesse público não pode ser sobrepujado pelo interesse particular. A adequação poderá ser feita, desde que não comprometa as missões da Unidade e o emprego dos seus recursos humanos.
Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2013 e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 3.542, de
07Jul2000.
Por fim, a Resolução altera a entrada em vigor da norma para 1º de novembro do corrente ano. Após este interregno, as Unidades deverão seguir todas as diretrizes da Resolução n. 4251/2013.
Por fim, a Resolução altera a entrada em vigor da norma para 1º de novembro do corrente ano. Após este interregno, as Unidades deverão seguir todas as diretrizes da Resolução n. 4251/2013.
Sabemos que toda mudança gera certo grau de desconforto, mas também gera
oportunidades de crescimento e de inovações. A nova Resolução de jornada de trabalho quebra paradigmas e traz mais ganhos do que prejuízos para nosso pessoal e a Instituição como um todo.
Enfrentemos esta nova perspectiva de espírito aberto, buscando compreender
que as mudanças ora propostas gerarão melhoria na qualidade de vida de nossos militares e na prestação de nossos serviços.
(a) DIVINO PEREIRA DE BRITO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
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