O deputado João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC) 3539, com pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJ-SC) que, em recurso de apelação, manteve sua condenação por improbidade administrativa. O deputado pede a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ-SC até que o STF julgue o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 790580, no qual postula a anulação da sentença condenatória.
O deputado e seus sócios na empresa Pizzolatti/Urbe foram condenados em decorrência de irregularidades no contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica ao Município de Pomerode (SC). Pizzolati, que alega ser apenas sócio cotista sem qualquer poder de direção ou participação nos fatos apurados, foi punido com suspensão dos seus direitos políticos por nove anos; perda da função pública; multa; ressarcimento ao erário em caráter solidário; e impossibilidade de contratar com a Administração Pública. Na apelação, o TJ-SC, manteve a condenação, afastando apenas a perda da função pública.
De acordo com a AC, a Justiça de Santa Catarina entendeu que a participação de deputado federal, como sócio cotista, impede qualquer tipo de contratação com o Poder Público em todas as esferas (municipal, estadual e federal), ainda que o contrato obedeça a cláusulas uniformes, derivadas do próprio edital de licitação. A defesa do parlamentar sustenta que não há motivo para a condenação, pois a sentença (confirmada pelo TJ-SC) não teria considerado a circunstância de que ele não tinha qualquer poder de decisão, cabendo ao sócio-gerente Ariel Pizzolatti gerir e administrar a empresa. Alega também que as decisões judiciais deixaram “clara a ausência de qualquer ato praticado por João Pizzolatti, que, repita-se, foi condenado exclusivamente em razão da suposta vedação constitucional inscrita no artigo 54 [da Constituição Federal]”.
A defesa do deputado observa ainda que a condenação poderá torná-lo inelegível em decorrência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). “A ausência da cautela praticamente imobiliza o deputado autor, pois este não terá como decidir nada, nem a candidatura à reeleição, nem candidatura ao Senado Federal, se não tiver desde logo uma posição sobre a suspensão dos efeitos de uma decisão, data vênia, esdrúxula, mas que pode questionar a sua elegibilidade e pode lhe tirar o direito de candidatura”, sustenta a defesa. O deputado alega, também, que a competência para apurar eventual quebra de decoro parlamentar pelo descumprimento do disposto no artigo 54, inciso II, da Constituição, seria exclusiva da Câmara dos Deputados.
PR/VP
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