* José Luiz BARBOSA, Sgt PM - RR
Acorde Policial e Bombeiro Militar, cidadão é que SOIS!
Mais uma demonstração clara de que o Comando não engoliu os direitos e garantias fundamentais, que foram conquistados pelos policiais e bombeiros militares de Minas Gerais com a edição do Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais - CEDM -, Lei 14.310/02.
E das duas uma, ou o Comando está induzindo e estimulando os policiais e bombeiros militares a uma revolta e movimento insurreicionista, para assim monopolizar sua forca política nas eleições de 2014, e sem o conhecimento do Governo, sim já que qualquer orientação sobre os rumos da segurança pública passa pelo crivo das autoridades que ocupam o palácio da liberdade em Minas Gerais, ou então trata de uma estratégia que conta com a participação ativa de ambos, para que haja a desmobilização e enfraquecimento da luta contra os ataques em curso dos direitos previdenciários que avança a passos largos e sem qualquer reação ou participação da classe.
De qualquer modo não dá para confiar onde não há transparência e o jogo de poder vai além dos interesses dos policiais e bombeiros militares, e estes quase sempre são negociados sem qualquer consulta e participação, e após a celebração dos acordos políticos - vide movimento pelo reajuste salarial em 2012, sempre são publicamente apresentados como resultado da luta dos que se dizem representantes da classe, ou então como concessão e generosidade do Governo e do Comando.
Inobstante tais considerações, que são importantes para a compreensão do cenário que enfrentamos e que ninguém ousa denunciar, exceto uma ou outra voz solitária, agora partiremos para analise do art. 8 do CEDM e a proposta de alteração do Comando.
Disciplina está anos de luz de ser culto a autoridade ou a hierarquia militar, como ainda pensam alguns oficiais do alto comando.
As Forças Armadas, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições públicas organizadas com base na hierarquia e disciplina, conforme dispõe, expressamente, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 44 e 142, se referindo aos militares estaduais nos seguintes termos: "Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."
Em breve pesquisa na legislação que regulamenta as instituições caracterizadas como militares, podemos afirmar que os conceitos de hierarquia e disciplina são absolutamente semelhantes. Assim, para ilustrar, assinalamos o conceito de disciplina no Código de Ética e disciplina da Polícia Militar de Minas Gerais, "A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia."
Com clareza meridiana e sem argumento jurídico oposto, não se encontra nas disposições constitucionais nem infraconstitucionais, que a disciplina é um valor inerente a hierarquia militar, e muito menos goza de exclusividade na titularidade para sua aplicação na preservação, controle, manutenção, prevenção e responsabilização, desde modo soa autoritário com ranço de despotismo, outorgar o direito de apresentar comunicação disciplinar, como quer o comando ao titularizar o poder para comunicar fatos disciplinares somente a quem detém precedência hierarquia.
Este modelo está superado, precisamos avançar e não retroceder, pois sabemos que há o corporativismo deletério que é a maior causa de impunidade entre os círculos de poder nas instituições militares, e isto como temos observado enfraquece o instituto da disciplina, quando se trata de transgressores com poder de influência na instituição. Exemplos não nos faltam...
E para dizer que não falei das flores, vejamos o que nos diz o Código de processo Penal Brasileiro, diploma legal que regula os atos e procedimentos na persecução penal das condutas criminosas e suas respectivas penas, como o codex dispõe sobre a prisão, ato muito mais gravoso para o cidadão, já que esta vinculado ao status libertatis, mas que o legislador em atendimento a responsabilidade de todos pela segurança pública e pela pacificação social assim definiu:
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Fica claro então, que no cometimento de crime, qualquer do povo pode prender o infrator da lei, então reflitamos; sob qual justificativa de direito ou outra que se preze, quer o comando concentrar o poder e a competência para o ato da comunicação disciplinar nas mãos dos detentores de precedência hierárquica?
Nos idos de 1998, atuando como representante dos praças na comissão que elaborou o Código de Ética e Disciplina, defendemos que a comunicação disciplinar é ato de qualquer militar que encontre outro militar na pratica de desvio de conduta ou qualquer ato que possa violar seus deveres como profissional de segurança pública, e não como propriedade e valor de determinados círculos hierárquicos na Polícia e Corpo de Bombeiro Militar, pois sabemos que até denúncia anonima é objeto de procedimento disciplinar pelas Corregedorias.
Por tratar-se de estudo pertinente as alterações que ainda estão sendo discutidas, mas que serão mais rápido que imaginamos encaminhadas para apreciação da Assembléia Legislativa, o que nos reforça a certeza de que precisamos ou trocar ou ampliar nossa representação política, já que a depender das atuais, lideranças sérias, compromissadas, éticas e que a muito vem lutando contra ilegalidades, injustiças, e abusos, serão mais uma vez alijadas do processo de participação.
A cidadania dos policiais e bombeiros militares não pode ser tratada como desvalor, e ser valorada de acordo com grau que se ocupa na hierarquia militar, daí a proposta de que todos militares sem exceção possam apresentar comunicação disciplinar, sem qualquer restrição ou limitação imposta pela hierarquia, pelo simples raciocínio, de que disciplina é interesse e valor coletivo, e portanto dever e responsabilidade de todos.
E o princípio da dignidade, da igualdade perante a lei, e isto quer dizer no regulamento, na portaria, e na resolução, assim porque restringir o ato da comunicação disciplinar? Qual medo dos oficiais? Se é que este medo não está localizado somente na alta cúpula.
Enquanto isto vamos criticando, apresentando propostas e lutando juntos, para ver como os policiais e bombeiros militares reagirão aos ataques a sua cidadania, dignidade e direitos, porque as eleições estão se aproximando.
Acorde Policial e Bombeiro Militar, cidadão é que SOIS!
* Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ex-membro da comissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, ativista de direitos e garantias fundamentais, bacharel em direito, e pós graduando em ciências penais.
* Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ex-membro da comissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, ativista de direitos e garantias fundamentais, bacharel em direito, e pós graduando em ciências penais.
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