Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Leitura obrigatória para Diretoria Jurídica de entidades de classe e de seus assessores jurídicos

A indisponibilidade de bens deve se submeter às mesmas limitações impostas para a penhora, portanto não é possível bloquear conta utilizada para receber salário. Assim, fazendo uma analogia para aplicar ao caso o artigo 649 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o desbloqueio das contas de uma mulher que teve seus bens bloqueados para ressarcir um dano ao erário. A decisão é da 1ª Câmara Cível.
 
Em primeira instância, o juiz determinou a indisponibilidade dos bens da mulher após constatar que, mesmo sem ir trabalhar, recebia os salários de um cargo comissionado na Secretaria Estadual de Educação. A mulher recorreu da decisão alegando que as contas bloqueadas são utilizadas por ela para receber seus vencimentos. A defesa afirmou que o bloqueio violaria a legislação e a jurisprudência atuais.
 
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, reconheceu que não é possível determinar o bloqueio de verba de caráter alimentar, devido ao confronto com princípios constitucionais. O relator aplicou por analogia as limitações para penhora previstas no Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unâmimidade pelos demais desembargadores. 
 
Fonte: ConJur

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