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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Divergências jurisprudenciais nos tribunais superiores – 1ª parte

A TODA PROVA


Segundo a jurisprudência do STF, é pacífico que o TCU, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, não se submete ao prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784/1999, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial(Prova objetiva seletiva do 14º concurso público de provas e títulos destinado a selecionar candidatos para provimento de cargos de juiz federal substituto da 2ª Região).

O fato de as questões das provas objetivas seletivas de concursos públicos dirigidos a aspirantes às carreiras juridicas serem normalmente formuladas de modo a que as respostas reflitam a jurisprudência pacificada não impede as comissões examinadoras de elaborar itens alusivos a temas divergentes nos tribunais superiores. Daí a importância da série que inauguraremos hoje, que buscará proporcionar uma visão geral das matérias objeto de discrepância[1].
Comecemos pelo Direito Constitucional, campo em que o Supremo Tribunal Federal congrega opiniões diferentes sobre a admissibilidade de recursos interpostos pelo amicus curiae no processo objetivo de controle de constitucionalidade. Para uma primeira corrente, o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo, cabendo, no caso, agravo (STF ED-ADI 3.105). Para uma segunda corrente, não cabe agravo contra decisão que não admite o ingresso de amicus curiae no processo. Contra essa decisão somente seriam cabíveis embargos declaratórios (STF ADI 3.346). Para uma terceira corrente, o amicus curiae, desde que admitido no processo, pode interpor embargos declaratórios contra as decisões que julgam as ações do controle concentrado de leis (STF ED-ADI 3.615).
Na Suprema Corte também podem ser encontradas divergências sobre: a) a natureza constitucional da relativização da coisa julgada, de modo a viabilizar a realização de nova perícia para avaliação da terra desapropriada, em observância ao princípio da justa indenização (STF AgR-AI 618.700 e STF AgR-AI 578.085); b) a necessidade de se assegurar o contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União (STF MS 28.604 e STF AgR-MS 28.723), c) a dispensabilidade, ou não, da apresentação da cópia do comprovante de pagamento do preparo do Recurso Extraordinário no momento da interposição do Agravo de Instrumento (STF AgR-AI 751.036 e STF AgR-ED-AI 335.086), d) a possibilidade, ou não, de aferição da tempestividade do Recurso Extraordinário quando ilegível o carimbo do protocolo (STF AgR-AI 822.891 e STF AgR-AI 771.624), e) a possibilidade, ou não, de admitir-se recurso interposto antes de publicado o acórdão recorrido, sem posterior ratificação (STF AgR-ED-RE 680.371 e STF AgR-ED-RE 492.599) e f) a viabilidade, ou não, de recurso subscrito por advogado por profissional da advocacia cujo instrumento de mandato foi apresentado mediante cópia reprográfica sem autenticação (STF AgR-AI 746.616 e STF AgR-RE 505.747).
Há dissenso, ainda, no tocante ao acolhimento do acolhimento do princípio do promotor natural pela Constituição da República. O fato de o Plenário ter proclamado a sua existência no julgamento da não impediu que a 2ª Turma viesse a declarar, em momento posterior àquele pronunciamento, não haver que se cogitar da existência de tal princípio no ordenamento jurídico brasileiro (STF HC 90277).
No tocante à natureza jurídica da reclamação constitucional, há entendimentos dissonantes, tratando-a ora como direito de petição (STF ADI 2212); ora como ação, recurso ou sucedâneo recursal, remédio incomum, incidente processual, medida de direito processual constitucional ou medida de caráter excepcional (STF Rcl 9542).
A admissibilidade de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no tribunal depende igualmente da interpretação que se dá ao conceito de preceito fundamental previsto no caput do artigo 1º da Lei 9.882/1999. Segundo uma interpretação extremada, preceito fundamental seria todo princípio, ou regra constitucional, dotado de essencialidade e, ainda, todo dispositivo constitucional conexo (STF ADPF-QO 1); segundo uma interpretação ampla, preceito fundamental seria todo princípio, ou regra constitucional, que tenha um caráter de essencialidade no contexto da Constituição da República; e, por fim, segundo uma interpretação restritiva, preceito fundamental seria, tão somente, a regra constitucional com caráter fundamental (STF ADPF-MC 47).
Controverte-se, por fim, sobre a competência para deliberar sobre eventual perda de mandato de parlamentar condenado pelo Supremo. Há entendimento no sentido de competir à Casa Legislativa a qual pertence o parlamentar condenado deliberar sobre a eventual perda do mandato, em consonância com o que dispõe o artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição da República (STF AP 565), bem como compreensão segundo a qual a perda do mandato eletivo deve ser decretada pelo órgão que exerce a função jurisdicional, como um dos efeitos da condenação, quando presentes os requisitos legais para tanto (STF AP 470). Registre-se, ainda, um terceiro posicionamento, registrado em decisão monocrática mediante a qual se declarou a perda automática em caso de condenação em regime inicial fechado, por tempo superior ao prazo remanescente do mandato parlamentar (STF MC-MS 32.326).

[1] Para o aprofundamento dos assuntos aqui tratados, remetemos o leitor aos trabalhos de Miguel Josino e Rodrigo Leite, Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ, 2ª edição, Salvador, Editora Juspodium, 2011; Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito Constitucional, tomo 1, 3ª edição, Salvador, Editora Juspodium, 2013. Na internet, confiram http://oprocesso.com/, página mantida pelo defensor público federal Caio Cezar de Figueiredo Paiva.


Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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