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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 19 de janeiro de 2014



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares de Castro pelo crime de improbidade administrativa. Delúbio recebeu, por vários anos, o salário de professor da rede pública do estado de Goiás sem ter exercido suas atividades em sala de aula e sem estar legalmente afastado. A fraude era cometida por meio de atestados de frequência assinados por duas funcionárias, que também foram condenadas.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Delúbio recebeu no período de setembro de 1994 a janeiro de 1998 e de fevereiro de 2001 a janeiro de 2005 os salários relativos ao cargo de professor da rede estadual de ensino goiana sem ter exercido a profissão, causando um prejuízo de mais de R$ 160 mil aos cofres públicos.
A sentença de primeiro grau condenou Delúbio a ressarcir ao erário o valor de R$ 164.695,51. Na mesma decisão, foram condenadas solidariamente as duas rés envolvidas na fraude, Neyde Aparecida da Silva e Noeme Diná Silva. Os três condenados apelaram da condenação, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o prejuízo ao erário estadual nos valores estabelecidos e a responsabilidade dos três envolvidos.
A decisão do TJGO também acolheu, em parte, o recurso do MP para reconhecer o ato de improbidade de Delúbio e Noeme Diná na modalidade dolo, bem como para acrescentar à sentença as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão; multa civil no valor de seis salários de professor a cada um deles e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.
O TJGO concluiu: Reconhecido o dolo no exercício da função do réu que fora indevidamente licenciado pela Secretaria de Educação do Estado em virtude de falsas declarações de presença em sala de aula assinadas pelas segunda e terceira requeridas, presidentas do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Goiás - Sintego, deverão ser condenados pelos atos imorais e ilegais, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.
A defesa de Delúbio recorreu ao STJ sob o argumento de prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o inicio da ação. Alegou também não ter sido configurado o dolo e não ter sido observado o princípio da proporcionalidade/razoabilidade na aplicação das penas. Todavia, o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu as alegações.
Para Cesar Rocha, a tese da prescrição não pode ser analisada porque não teria havido o prequestionamento. Além disso, pretender que o ressarcimento se restrinja aos cinco anos anteriores ao início da ação, por incidir a prescrição, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, ressaltou o ministro.
O relator também salientou que a alegação de ausência de provas de dolo ou má fé não tem cabimento, por despontar, com uma clareza solar, a mais não poder, a presença desses elementos na ação.
Quanto ao argumento de falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas, o ministro concluiu: As penas aplicadas foram bem dosadas, ajustando-se, com acurada harmonia, aos atos ímprobos cometidos pelo recorrente. As condenações impostas têm esteio na norma de regência e em motivações precisas contidas no voto condutor do aresto, que destaca, de modo irrefutável, a gravidade dos fatos, bem como a ilegalidade e a imoralidade da conduta dolosa e reiterada do réu.
Processo relacionado:
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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