Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

Aposentadoria por invalidez permanente quita dívidas com financiamentos

PAGAMENTO DEVIDO


Em caso de invalidez, arrendatário de programa habitacional da Caixa tem direito à quitação do saldo devedor por parte da seguradora, com devolução das parcelas pagas. Com esse entendimento, o relator do caso, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, decidiu que a Caixa Econômica Federal terá que quitar o saldo devedor de um cliente que se aposentou por invalidez permanente.
Em decorrência da sua aposentadoria, o autor entrou com a ação para receber o valor que já havia pagado pelo financiamento habitacional da Caixa. O relator, então, julgou procedente o pedido de quitação do saldo devedor do contrato de arrendamento e baixa na hipoteca.
A Caixa Seguradora alegou que “somente é passível de indenização a invalidez permanente e total decorrente de doença ou acidente, nos moldes pactuados, não existindo cobertura para invalidez parcial ou não permanente”. Alega também que os documentos do INSS, que atestam a invalidez do apelado, não serviriam como prova, pois foram elaborados sem que a seguradora pudesse se manifestar. A Caixa argumenta que a prova existente no processo demonstra que não há invalidez permanente do autor, de forma a autorizar a cobertura securitária.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Em sua decisão, Fernandes explicou que a declaração fornecida pelo INSS “é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de arrendamento habitacional, presumindo-se legítimas as informações prestadas pela Administração Pública”.
Disse ainda que, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido nos encargos mensais, a seguradora não pode recusar a cobertura, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante. Nesse sentido, “provada a invalidez total e permanente do arrendatário titular do contrato, por causa superveniente à pactuação, e considerando ser ele único obrigado perante o contrato, impõe-se reconhecer seu direito à quitação do saldo devedor, com devolução das parcelas pagas indevidamente”, finalizou o juiz Evaldo de Oliveira Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com