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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Mesmo sem apuração, denúncia anônima pode levar a inquérito

"EXCESSO DE FORMALISMO"


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dita que a denúncia anônima só pode acarretar a instauração de inquérito policial quando corroborada por elementos colhidos em investigações preliminares. Em determinadas hipóteses, no entanto, a regra geral pode dar espaço à realidade específica do caso sem que isso represente ilegalidade.
Assim entendeu a 5ª Turma do STJ, ao negar pedido de trancamento de inquérito policial, em julgamento de Habeas Corpus. O caso envolveu denúncia anônima recebida pelo Grupo Especial de Delitos Econômicos do Ministério Público de São Paulo. Após o recebimento das informações, foi instaurada investigação pela divisão de crimes contra a Fazenda da Polícia Civil paulista para apurar suposto crime de lavagem de dinheiro.
O acusado pediu o trancamento do inquérito. Alegou não haver justa causa para as investigações, já que não existiriam indícios de crime. Além disso, afirmou que o inquérito foi instaurado apenas com base em denúncia anônima, sem nenhuma apuração preliminar para verificar a veracidade das informações.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto foi acompanhado pela maioria da corte, “considerando que o inquérito deflagrado a partir da delação apócrifa se limitou a ordenar a realização de diligências, que, friso, poderiam ser — e possivelmente seriam — livremente determinadas sem a formalização da investigação; que o inquérito não culminou em nenhuma medida cautelar em desfavor do paciente; e que nem sequer houve indiciamento, afigura-me excesso de formalismo proclamar, no caso, a ilegalidade da deflagração do inquérito policial”.
O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, ficou vencido. Ele votou por indeferir o Habeas Corpus por ser substitutivo de recurso, mas conceder ordem de ofício para determinar o trancamento da investigação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 199.086
Revista Consultor Jurídico

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