RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL
O Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos. Foi com esse argumento que a 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda estadual a indenizar familiares de um detento que morreu na carceragem de uma delegacia na zona sul da capital. Eles receberão R$ 75 mil por danos morais e R$ 926,50 por materiais, gastos com o funeral da vítima.
Segundo os autos, o homem morreu dois dias após ter sido preso em flagrante por sequestro. O laudo necroscópico apontou que a morte foi causada por mais de 20 lesões internas e externas. Ainda de acordo com o processo, o delegado responsável pela prisão afirmou que “quando da apresentação policial, não foi constatada a presença de lesões corporais aparentes”.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Eutálio Porto, escreveu que “considerando que tais lesões só podem ter ocorrido enquanto a vítima estava presa; que é dever do Estado assegurar a integridade física e moral presos, nos termos do artigo 5, inciso XLIX da Constituição e 28 do Código Penal fica caracteriza a responsabilidade do Estado, a teor do que dispões o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 9063025-19.2009.8.26.0000
Revista Consultor
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada